Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0005645-85.2023.8.27.2713/TO
RECORRENTE: ROBERTO AVELINO VIEIRA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): SERILENY CARVALHO FELIPE (OAB TO08372B)
ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recursos inominados interpostos por MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS e ROBERTO AVELINO VIEIRA
Em preliminar consulta aos autos, observei presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pelo Estado requerido/recorrente, dentre eles: a legitimidade e a tempestividade.
O preparo é dispensado da antecipação do recolhimento nos termos do artigo 1.007, § 1º do CPC, e do art. 1º-A, Lei n.º 9.494/97.
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Art. 1°-A. Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, estaduais, distritais e municipais.
No que se refere ao recurso interposto por ROBERTO AVELINO VIEIRA, verifica-se que a recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, contudo, deixou de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do CPC.
Advirta-se, desde já, que a simples juntada de extratos bancários isolados não se mostra suficiente à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, porquanto tal documentação, desacompanhada de outros elementos idôneos, não afasta a possibilidade de existência de outras contas bancárias, aplicações financeiras ou fontes de renda.
Dessa forma, determino a intimação da recorrente ROBERTO AVELINO VIEIRA para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas:
I – apresente documentos aptos à comprovação de sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou de isenção, contracheque atualizado, CTPS ou outro documento idôneo;
ou
II – comprove o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Caso opte pelo recolhimento do preparo, deverá gerar a respectiva guia no próprio sistema, na aba “custas”, efetuando o pagamento dentro do prazo acima assinalado, vedada dilação de prazo.
Por fim, em caso de desistência do recurso inominado, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, não haverá condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se. Cumpra-se.