Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 0047016-83.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: MILTON GOMES DA ROCHA
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ANA GIZELE DO NASCIMENTO SANTOS (OAB TO007063)
RÉU: MARINHO CARDOSO VALENÇA
ADVOGADO(A): RODRIGO DOURADO MARTINS BELARMINO (OAB TO04264B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de queixa-crime movida por MILTON GOMES DA ROCHA contra MARINHO CARDOSO VALENÇA, em que, após instrução, o magistrado que conduzia o feito proferiu sentença condenando o réu como incurso nas penas do art. 140, caput, do Código Penal, bem como absolvendo-o dos crimes previstos nos artigos 138 e 139, do Código Penal. Na oportunidade, fixou a pena definitiva em 1 (um) mês de reclusão e substituiu-a pela pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), como também fixou reparação mínima, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - evento 165.
Posteriormente, depois de processados e baixados os recursos interpostos pela Defesa, foi certificado o trânsito em julgado da referida sentença (evento 185).
Na sequência, os autos foram remetidos à contadoria judicial para cálculo atualizado da multa penal, o que foi juntado ao evento 192.
Intimada, a Defesa assim requereu (evento 200):
O Executado não tem condições de pagar o valor da presente execução, referente a pena de multa. POSTO ISSO, requer que seja deferido o parcelamento do valor da multa em 4 (quatro) parcelas mensais.
Por fim, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relato. Decido.
Com efeito, os artigos 715 e 719 do Provimento nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS do TJTO assim preveem:
Art. 715. Se a pena de multa for aplicada isoladamente, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o juízo de conhecimento providenciará a intimação do condenado para o pagamento (art. 686, CPP) no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1º Recolhido o valor da multa pelo condenado, o juiz da vara em que tramitou a ação penal extinguirá a pena e, caso a multa seja a única sanção aplicada, comunicará ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/TO) sobre o cumprimento da reprimenda, para fins de restabelecimento dos direitos políticos do condenado.
§ 2º Se o pagamento da multa não for realizado no prazo legal, ou infrutífera a intimação do condenado, a secretaria judicial do juízo em que tramitou a ação penal deverá expedir a certidão da sentença e abrir vista dos autos ao Ministério Público para que este promova a execução da pena de multa no SEEU no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 3º Nos termos do art. 164 e seguintes da LEP, a execução da pena de multa se iniciará com o requerimento do Ministério Público, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - sentença penal condenatória ou acórdão condenatório;
II - comprovante do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ou do acórdão condenatório;
III - valor atualizado da pena de multa;
IV - endereço residencial atualizado do condenado.
§ 4º Caso não seja efetuado o pagamento espontâneo da pena de multa, o juízo em que tramitou a ação penal determinará à respectiva secretaria judicial a extração da certidão de multa, que será encaminhada à Procuradoria-Geral do Estado, com a comunicação ao juízo da execução penal.
(...)
Art. 719. A requerimento do interessado, o juízo em que tramitou a ação penal poderá autorizar o parcelamento mensal do pagamento, devendo a respectiva secretaria judicial gerar as guias e entregá-las ao condenado.
Parágrafo único. Compete ao escrivão judicial ou chefe de secretaria emitir as guias ao condenado, e incumbe ao juízo em que tramitou a ação penal acompanhar e certificar a regularidade dos pagamentos.
Pois bem.
Considerando a alegação de que o réu não tem condições financeiras de arcar em uma única vez com o valor da pena de multa estipulado, defiro o pedido de parcelamento em 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a primeira vencível em 15.05.26.
Expeçam-se as guias necessárias e intime-se o acusado para que efetue o pagamento, devendo juntar aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas em questão.
Recolhido o valor integral da pena de multa, volvam-me os autos conclusos para julgamento, nos termos do art. 715, § 1º, do Provimento nº 2/2023 do TJTO.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
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