Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004867-70.2022.8.27.2707/TO
RELATOR: Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA
RECORRIDO: JULIO OLIVEIRA FEITOSA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)
ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SUPRIMIDO. RESULTADO DO JULGAMENTO: RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Araguatins/TO, que julgou procedente pedido de restabelecimento de vantagem remuneratória decorrente de progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 917/2006. O recorrente sustenta ausência de amparo legal para o percentual fixado na sentença, inaplicabilidade de normas federais ao caso e ausência de requisitos legais para promoção. O recorrido apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a incorporação da vantagem de progressão funcional ao servidor municipal, com base na Lei nº 917/2006; (ii) saber se o percentual de 10% fixado na sentença excede os limites legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A progressão funcional encontra respaldo no art. 16 da Lei Municipal nº 917/2006, que estabelece percentual de 5% sobre o vencimento básico inicial para cada classe. Comprovado o enquadramento do servidor na classe “B”, é devida uma progressão funcional, totalizando 5%.
4. O pedido de 10% excede os limites legais, sendo cabível apenas a readequação da vantagem a 5%.
5. A supressão da vantagem implementada anteriormente carece de motivação e processo administrativo, não tendo o ente público comprovado fato extintivo ou impeditivo do direito.
6. Jurisprudência do STJ afasta a aplicação de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal para obstar o cumprimento de decisões judiciais que asseguram direitos subjetivos do servidor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso parcialmente provido.
8. Tese de julgamento: “1. A progressão funcional prevista em lei local deve observar os percentuais nela estabelecidos, não sendo possível a fixação judicial superior ao limite legal. 2. É devida a manutenção da vantagem de progressão funcional anteriormente implementada e suprimida sem motivação ou processo administrativo.”
9. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XV; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, § 1º, IV; Lei Municipal nº 917/2006, arts. 14, 16 e 17.
ACÓRDÃO
A Sec. 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso Inominado, para adequar a condenação ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico inicial do cargo, correspondente à progressão funcional até a classe “B”, nos termos do art. 16 da Lei Municipal nº 917/2006, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à obrigação de pagar os valores retroativos devidos, observada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, em razão do provimento parcial do recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de julho de 2025.