Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0047126-19.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0047126-19.2019.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GABRIEL SOUSA CARDOSO (OAB TO013221)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DECISÃO</p> </section> <section> <p>Trata-se de Recurso Especial (evento 101), interposto por <strong><span>MARIA DAS GRACAS NASCIMENTO SILVA</span></strong>, fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela <strong> </strong>Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que negou provimento à apelação cível, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.</p> <p>Registre-se que os autos foram suspensos por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça (evento 63), em virtude da afetação ao regime de recursos repetitivos, Tema 1300, que trata do ônus da prova. Em 18/09/2025, o STJ proferiu acórdão nos autos dos REsps 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, fixando a seguinte tese jurídica:</p> <p>Ementa. CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. TEMA 1.300. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.300: recursos especiais (REsp ns. 2162198, 2162222, 2162223 e 2162323) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber a qual das partes (autor/participante ou réu/BB) compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os saques nas contas individualizadas do PASEP ocorrem de três formas: crédito em conta, pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) e saque em caixa das agências do BB. 4. No saque em caixa das agências do BB, o pagamento é realizado pelo Banco do Brasil ao participante. A prova é feita mediante exibição da quitação (art. 320 do Código Civil) e incumbe ao BB, como fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. No crédito em conta e no pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), o pagamento é feito por terceiro, em nome do PASEP (União). O participante recebe de sua instituição financeira ou de seu empregador. A prova é feita mediante exibição do extrato da conta de destino ou do contracheque e do recibo dado ao empregador. Incumbe ao participante comprovar o inadimplemento, fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se aplicam a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, ou a redistribuição do ônus da prova, na forma do art. 373, § 1º, do CPC, as quais exigem que a parte que inicialmente teria o encargo possua menos acesso aos dados e informações probatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. 7. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido. __ Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, do CDC; art. 373, I, II e §§ 1º e 2º, do CPC; art. 320 do CC; e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; Tema 1.150, REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j ulgado em 13/9/2023.</p> <p>Em observância à tese firmada pelo STJ e às diretrizes do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (TJTO), sobreveio acórdão (evento 87) que negou provimento à apelação, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência. O julgado restou assim ementado:</p> <p><em><strong>Ementa</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SAQUES POR FOLHA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE FALHA NA GESTÃO. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais relacionados à suposta má gestão de conta vinculada ao PASEP. A parte autora alegou que os valores creditados não refletiriam os depósitos realizados até 1988, que os critérios de atualização monetária aplicados estariam em desconformidade com a legislação vigente e que teriam ocorrido saques indevidos.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na atualização monetária dos valores constantes na conta PASEP da parte autora; (ii) apurar se ocorreram saques indevidos e se houve falha na gestão dos valores vinculados à referida conta.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A utilização do índice IPCA/IBGE pela parte autora, em detrimento dos índices definidos pelas normas específicas do PASEP, não encontra respaldo legal, sendo inaplicável frente aos critérios fixados pela Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e regulamentação do Tesouro Nacional.</p> <p>4. A prova da má gestão ou da aplicação incorreta dos índices legais incumbe exclusivamente ao participante do PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC e do Tema 1.300 do STJ, sendo indevida a inversão do ônus da prova e inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, por ausência de relação de consumo.</p> <p>5. As rubricas impugnadas indicam saques por meio da folha de pagamento (PASEP-FOPAG), modalidade cuja regularidade não demanda comprovação pelo banco, competindo à parte autora apontar, de forma clara e objetiva, eventual irregularidade, o que não se verificou nos autos.</p> <p>6. A jurisprudência aplicável ao caso, Tema 1300 do STJ e IRDR 3 do TJTO, afasta a responsabilidade da instituição financeira por ausência de prova de erro na contabilização dos valores ou na execução dos lançamentos, reafirmando a improcedência do pedido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>7. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A atualização monetária de contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios legais definidos pela Lei Complementar nº 26/1975, Lei nº 9.365/1996 e atos do Tesouro Nacional, sendo inaplicável o uso de índices diversos, como o IPCA/IBGE.</p> <p>2. A prova de irregularidades em saques realizados por folha de pagamento (PASEP-FOPAG) incumbe exclusivamente ao titular da conta, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor nem a inversão do ônus da prova.</p> <p>3. A ausência de demonstração clara e objetiva de má gestão ou erro na aplicação dos índices legais conduz à manutenção da improcedência do pedido. </p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Lei Complementar nº 26/1975; Lei nº 9.365/1996; Decreto nº 9.978/2019, art. 4º; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, I.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: STJ, REsp 1895936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.06.2021 (Tema 1150); STJ, Tema 1.300; TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700; TJTO, ApCiv 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.</p> <p>Em suas razões (evento 101), a recorrente sustenta violação aos <strong>arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII, do CDC, bem como ao art. 373, § 1º, do CPC</strong>, ao argumento de que a relação jurídica mantida com o Banco do Brasil possui natureza consumerista, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, defendeu a aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, em razão de sua alegada hipossuficiência técnica e informacional. Afirmou, ainda, que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1300 do STJ, sem observar as particularidades do caso concreto, e apontou dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de inversão ou redistribuição do ônus da prova em demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP.</p> <p>Em contrarrazões, a recorrida pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Sustenta a recorrida que a insurgência não indicou precisamente os dispositivos tidos por violados, atraindo a Súmula 284 do STF. No mérito, aduz conformidade do acórdão recorrido com o Tema 1.300 do STJ, bem como que os repasses foram realizados conforme a legislação aplicável, que a recorrente adotou índices de correção distintos dos legalmente previstos e que não houve comprovação de desfalques ou má gestão da conta.</p> <p>É o relatório. <strong>Decido</strong>.</p> <p>A realização do juízo de viabilidade do recurso especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos (incisos I a III do art. 1.030 do CPC) e, somente depois, o juízo de admissibilidade (incisos IV e V do art. 1.030 do CPC), de modo que a aplicação do rito dos recursos repetitivos antecede a aferição dos requisitos recursais.</p> <p>Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.</p> <p>O recurso é tempestivo e a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 4 do processo originário), razão pela qual se encontra dispensada do recolhimento do preparo. </p> <p>Em sede de juízo de conformidade, verifico que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos <strong>Temas 1.150 e 1.300, </strong>que ao apreciar os Temas Repetitivos nº 1.150 (REsp 1895936/TO) e nº 1.300 (REsp 2162222/PE), consolidou o entendimento de que:</p> <p><strong>Tema 1.150/STJ:</strong> Inexiste relação de consumo entre o titular da conta PASEP e o banco gestor, sendo a responsabilidade de natureza administrativa.</p> <p><strong>Tema 1.300/STJ:</strong> Cabe ao participante o ônus de comprovar a irregularidade de saques realizados sob a rubrica de crédito em conta ou folha de pagamento (<strong>PASEP-FOPAG</strong>), por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC).</p> <p>Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado formal de todos os processos paradigmas do Tema 1.300 não obsta a aplicação da tese, uma vez que o mérito já foi exaurido na Corte Superior. A manutenção do sobrestamento revelaria óbice injustificado à marcha processual e à razoável duração do processo.</p> <p>No que concerne ao Tema 1.150/STJ, o acórdão recorrido observou-o expressamente, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e enfrentando a controvérsia dentro da exata moldura traçada pelo repetitivo.</p> <p>Quanto ao Tema 1.300, o julgamento colegiado alinha-se integralmente à tese fixada pelo STJ ao reconhecer que compete ao participante do PASEP comprovar, de forma robusta, que os débitos registrados como crédito em conta ou via FOPAG não foram revertidos em seu favor. Em face do conjunto fático-probatório, concluiu que as rubricas contestadas sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) referem-se a pagamentos legítimos e que a autora não comprovou o erro na gestão, a ocorrência de saques indevidos ou irregularidades quanto à aplicação de índices legais de remuneração do PASEP, que seguem os percentuais divulgados pelo Tesouro Nacional, conforme as teses “4” e “5” do IRDR nº 3 do TJTO.</p> <p>Assim, a alegação recursal de incidência do CDC ou de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) mostra-se incompatível com as balizas fixadas pelo STJ nos <strong>Temas 1.150 e 1.300</strong>, que disciplinaram de forma específica o regime aplicado e a distribuição do ônus probatório nas demandas envolvendo contestação de saques ou lançamentos em contas PASEP. </p> <p>Verifica-se, portanto, que o entendimento adotado por este Tribunal alinha-se integralmente às teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300, não havendo qualquer divergência que justifique a reforma do julgado.</p> <p>No tocante ao dissídio jurisprudencial invocado, o recorrente limitou-se a colacionar julgados proferidos em momento anterior à fixação e publicação do acórdão paradigma do Tema 1.300 do STJ. A superveniência de tese firmada em sede de recursos repetitivos esvazia a força persuasiva de entendimentos divergentes pretéritos, devendo prevalecer a orientação uniformizadora e vinculante da Corte Superior. Assim, não há que se falar em admissibilidade do recurso constitucional quando o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento atual do STJ.</p> <p>Além disso, desconstituir as conclusões do acórdão local para acolher a tese de má gestão ou saques indevidos exigiria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório, medida vedada na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ.</p> <p>Por fim, a parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sua atribuição exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em exame, o recurso especial não ultrapassa o juízo de viabilidade, portanto, inexistente a probabilidade de êxito, e por isso resta prejudicada a análise do alegado perigo de dano.</p> <p>Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, <strong>NEGO SEGUIMENTO</strong> ao recurso interposto, uma vez que o acórdão recorrido converge integralmente com as teses firmadas pelo <strong>Superior Tribunal de Justiça</strong> nos <strong>Temas Repetitivos 1.150 e 1.300</strong>.</p> <p>Contra a presente decisão é cabível o recurso de agravo interno, conforme artigo 1.021 e art. 1.030, § 2º, do CPC.</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Palmas, data registrada pelo sistema.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
07/04/2026, 00:00