CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
Autor
CLEVERSON FERRARI
Reu
Advogados / Representantes
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA
OAB/TO 2121·CPF·Representa: Autor
JAX JAMES GARCIA PONTES
OAB/TO 4317·CPF·Representa: Autor
NIVAIR VIEIRA BORGES
OAB/TO 1017·CPF·Representa: Autor
GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA
OAB/TO 002121·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RUBIATANIA DA SILVA
OAB/TO 011457·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2026, 02:51
Remessa (em diligência)
23/06/2026, 13:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2026, 09:57
Confirmada
23/06/2026, 09:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 178 - 22/06/2026 - Lavrada Certidão
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 15:43
Expedida/certificada
22/06/2026, 15:18
Ato ordinatório (Certidão)
22/06/2026, 15:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 16/06/2026 - Remessa Interna - Em Diligência
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 178 - 22/06/2026 - Lavrada Certidão
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 15:43
Expedida/certificada
22/06/2026, 15:18
Ato ordinatório (Certidão)
22/06/2026, 15:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 15:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2026, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 172 - 16/06/2026 - Remessa Interna - Em Diligência
18/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 13:02
Expedida/certificada
17/06/2026, 12:41
Remessa (em diligência)
16/06/2026, 20:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 11:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente pugnou para que o seu crédito de honorário sucumbencial (evento 135, CALC1) fosse pago por meio de ROPV, ao tempo que renunciou o valor excedente ao teto estabelecido na legislação (evento 162, PET1).
Com efeito, a conversão do crédito de precatório em Requisição de Obrigação de Pequeno Valor – ROPV é possível quando haja pedido expresso de renúncia ao valor excedente, como in casu, nos termos do parágrafo único do artigo 22, da Portaria nº 2673, de 18 de setembro de 2024 do TJTO e art. 48 da Resolução n. 303 de 18/12/2019, vejamos, respectivamente:
Art. 22. Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do crédito principal devido ao credor para fins de classificação da requisição como de pequeno valor, expedindo-se requisição própria do valor total devido a título de honorários.
Parágrafo único. É facultado ao advogado renunciar ao valor excedente ao teto para que seja permitido o pagamento do crédito por meio de ROPV.
***
Art. 48. O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Em tais circunstâncias, não havendo cessão, oferta à penhora, restrição administrativa ou judicial sobre o crédito, conforme declarado pelo beneficiário nos autos do precatório, DEFIRO o aludido pedido e, por conseguinte, HOMOLOGO a renúncia ao valor excedente ao teto estabelecido na legislação pertinente.
Promova-se o andamento do feito para cumprimento das determinações da decisão do evento 145, DECDESPA1.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data no sistema.
08/04/2026, 00:00
Remessa (em diligência)
07/04/2026, 16:49
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:48
Expedida/certificada
07/04/2026, 16:48
Expedição de precatório/rpv
07/04/2026, 13:37
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 16:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:51
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:20
Documento (Certidão)
30/03/2026, 20:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 13/03/2026 - Remessa Interna - Em Diligência
24/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2026, 15:22
Expedida/certificada
23/03/2026, 14:57
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 13:29
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
DESPACHO/DECISÃO
1. INTIME-SE o ente executado para, no prazo de 05 dias, informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
2. INTIME-SE a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, se for o caso, para se manifestar sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante a renúncia ao valor que ultrapassa o teto da ROPV (art. 50, §3º, da Portaria nº 2.673/2024).
Vindo as informações, prossiga-se com os seguintes encaminhamentos:
3. REMETAM-SE à BC - CEPEX para EXPEDIÇÃO do (s) competente (s) RPV (s) nos termos da Resolução 303 do CNJ e Portaria n. 2673, de 18/09/2024.
4. No caso de requisição de pequeno valor (RPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC).
5. Efetuado o (s) pagamento (s) por meio de RPV (s), VOLTEM-ME conclusos para sentença de extinção.
6. Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, VOLTEM-ME conclusos para suspensão do feito.
7. Havendo pedido e tendo sido juntado nos autos o contrato de prestação de serviço, PROCEDA-SE a CEPEX com o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do §4º, do art. 22, da Lei 8.906/94, na proporção estabelecida no contrato encartado sobre o valor principal.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.
02/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:16
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:16
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:16
Expedida/certificada
27/02/2026, 16:16
Expedição de precatório/rpv
27/02/2026, 14:58
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 13:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 12:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 135 - 13/02/2026 - Conta Atualizada
18/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 16:23
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:46
Expedida/certificada
13/02/2026, 15:46
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 12:35
Atualização de conta
13/02/2026, 12:35
Recebimento
13/02/2026, 12:15
Remessa (outros motivos)
13/02/2026, 12:06
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por CLEVERSON FERRARI em desfavor de CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS, visando o recebimento dos valores constante da condenação.
Instado, o executado concordou com os cálculos apresentados pela exequente (evento 124).
É O RELATO DO ESSENCIAL. DECIDO.
Analisando os autos, considerando a concordância expressa do executado com os cálculos apresentados pelo exequente, entendo que a homologação deles é medida que se impõe.
Destarte, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos, os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 1.915,18 (um mil novecentos e quinze reais e dezoito centavos) (honorários sucumbenciais) (evento 98).
Ante a concordância da parte executada, deixo de condená-la em honorários.
1. INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 dias.
2. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para tão somente atualizar a dívida apresentada pelo exequente/COJUN no evento 98;
3. Retornando os autos, INTIMEM-SE as partes para ciência da atualização dos cálculos, em 3 (três) dias;
3.1 Na oportunidade, DEVERÁ a parte executada informar ao feito a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, quais sejam:
1) contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ;
2) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado.1
3.2 Já a parte exequente DEVERÁ indicar os dados bancários do beneficiário;
4. Não havendo impugnação, VOLTEM-ME conclusos para lançamento do evento de expedição de RPV/precatório.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema.
1. Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024: § 9º Para fins de cumprimento do inciso XVI, incumbe ao juízo da execução, antes da expedição do ofício precatório, intimar o ente devedor para informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos a título de tributos e descontos previstos nas alíneas "a" a "c" do mesmo inciso.
28/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:03
Expedida/certificada
27/11/2025, 14:03
Outras Decisões
27/11/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 12:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:00
Documento (Certidão)
21/11/2025, 13:31
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:05
Documento (Certidão)
04/11/2025, 00:59
Documento (Certidão)
29/10/2025, 23:07
Documento (Certidão)
29/10/2025, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
REQUERIDO: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO TOCANTINS sob a alegação de que este juízo, ao proferir a decisão constante do evento 103, teria incorrido em omissão, por não ter se manifestado acerca do pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, visando à exclusão da averbação AV03-36.716, constante da matrícula nº 36.716.
Contrarrazões apresentadas no evento 110.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.
Nessa toada, prevê o art. 1022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os argumentos apresentados pela parte embargante, verifica-se que, de fato, houve omissão quanto à apreciação do pedido formulado no evento 98, item “c”, razão pela qual o acolhimento dos embargos é medida que se impõe.
Diante disso, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmas/TO, para que proceda à exclusão da averbação AV03-36.716, constante da matrícula nº 36.716, vinculada ao presente feito.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os Embargos para suprir a omissão apontada acima, determinado a integração desta decisão à proferida no evento 103.
No mais, mantenho a decisão proferida no evento 103 pelos fundamentos ali expostos.
Em decorrência disso, determino:
1. INTIMEM-SE as partes no prazo de 15 dias;
2. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE a decisão do evento 103, item 2 e seguintes.
3. EXPEÇA-SE ofício ao SRI de Palmas, para proceder com a exclusão da averbação existente sobre o imóvel de matricula nº 36.716, oriundo deste feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
16/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/10/2025, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2025, 12:41
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:41
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 14:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
REQUERENTE: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 08/10/2025 - Protocolizada Petição EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
09/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 15:10
Expedida/certificada
08/10/2025, 14:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/10/2025, 14:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 09:01
Mero expediente
07/10/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 16:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO RELATOR: RONICLAY ALVES DE MORAIS
AUTOR: CODETINS - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS
RÉU: CLEVERSON FERRARI
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 93 - 02/10/2025 - Lavrada Certidão
03/10/2025, 00:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:38
Confirmada
02/10/2025, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 15:30
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:11
Expedida/certificada
02/10/2025, 15:11
Ato ordinatório (Certidão)
02/10/2025, 15:11
Recebimento
19/09/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012771-73.2011.8.27.2729/TO
APELANTE: CODETINS – COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO TOCANTINS (AUTOR)
APELADO: CLEVERSON FERRARI (RÉU)
ADVOGADO(A): GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121)
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Estado do Tocantins e pela Companhia Imobiliária de Participações, Investimentos e Parcerias – Tocantins Parcerias, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face do acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro Público, mantendo a improcedência dos pedidos iniciais.
O acórdão recorrido contém a seguinte ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. DISPENSA DE LICITAÇÃO E PREÇO VIL. QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PRECEDENTES DO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c cancelamento de registro público, rejeitou os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
2. A apelante sustenta que a alienação de bens públicos sem licitação violou normas legais e constitucionais, causando dano ao erário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as questões que lastreiam os pedidos já foram objeto de decisão judicial quanto à legalidade da alienação do imóvel público, à luz das normas aplicáveis; e (ii) determinar se a decisão recorrida diverge de precedentes do Tribunal e de ação civil pública conexa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Ação civil pública de improbidade administrativa conexa (nº 5011994-88.2011.8.27.2729), que discutiu os mesmos fatos e pedidos, transitou em julgado em 14/09/2023, com manutenção da sentença de improcedência.
5. Em caso análogo, a Corte estadual rescindiu acórdão que havia anulado alienação semelhante, reconhecendo erro de fato e violação manifesta de norma jurídica por ter adotado conclusão diversa da ação civil que versava sobre mesmos fatos e mesmo imóvel (AR nº 0016215-09.2022.8.27.2700, transitada em julgado em 30/01/2025), reafirmando a validade da alienação com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada do Tribunal.
6. Diante da identidade de objeto e causa de pedir entre a presente ação e ações já decididas de forma desfavorável à pretensão anulatória, deve ser mantida a improcedência dos pedidos.
7. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
1. Ao apreciar os mesmos fatos, esse Tribunal concluiu que a alienação de imóveis públicos pode ocorrer com dispensa de licitação quando fundamentada em regularização fundiária, conforme o artigo 17, I, "f", da Lei nº 8.666/93, e legislação estadual correlata.
2. A improcedência de ação civil pública conexa que discutiu os mesmos fatos e fundamentos, com trânsito em julgado, reforça a impossibilidade de declaração de nulidade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 182; Lei nº 8.666/93, art. 17, I, "f"; Leis Estaduais nº 2.021/2009 e nº 2.758/2013; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.333/TO, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/02/2020; TJTO, AR nº 0016215-09.2022.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, j. 30/01/2025; TJTO, Apelação Cível nº 5013183-04.2011.8.27.2729, Rel. João Rigo Guimarães, j. 13/11/2024; TJTO, Apelação Cível nº 5013105-10.2011.8.27.2729, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 03/08/2022.
O recorrente alega violação ao disposto no artigo 17, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública), sustentando que a alienação de imóvel público efetivada no caso sub judice ocorreu em desacordo com os requisitos legais exigidos para a sua validade, sobretudo quanto à obrigatoriedade de licitação na modalidade concorrência.
Nas razões recursais, o recorrente argumenta, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou frontalmente norma federal ao admitir a legalidade de alienação de bem imóvel pertencente ao Estado do Tocantins sem prévia licitação, com fundamento nas Leis Estaduais n.º 2.021/2009 e 2.758/2013. Sustenta que tais dispositivos estaduais não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de regularização fundiária decorrente de ocupações preexistentes e consolidadas, circunstância não presente nos autos, tendo em vista a inexistência de ocupação anterior à data da publicação da referida legislação.
Aduz que a ausência de licitação no procedimento de venda do bem afronta os princípios da legalidade e da moralidade administrativa, assim como os preceitos contidos nos artigos 166, IV e V, e 169 do Código Civil, que impõem a nulidade de pleno direito dos atos jurídicos celebrados em contrariedade às normas cogentes.
Alega, ainda, a existência de divergência jurisprudencial dentro do próprio Tribunal de Justiça do Tocantins, citando precedente em que se reconheceu a nulidade de ato de alienação de bem público por ausência de licitação (Apelação Cível n.º 5013358-95.2011.8.27.2729/TO).
Por fim, afirma não incidir, no caso, a Súmula 7 do STJ, pois a controvérsia é eminentemente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Ao final, requer o recorrente que o recurso seja conhecido e provido, para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a nulidade do negócio jurídico de venda de imóvel público sem licitação, por afronta direta ao artigo 17, inciso I, da Lei n.º 8.666/1993.
Contrarrazões inseridas no evento 23.
É o relatório.
DECIDO.
Os pressupostos genéricos de admissibilidade estão satisfeitos, tendo em visa que o recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão regularmente representadas, sendo dispensado o preparo neste caso, ante as disposições do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 6º, V, da Resolução STJ/GP n. 7/2025, que preveem a dispensa do preparo nos recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelos estados e municípios e respectivas autarquias e por outras entidades que também gozem de isenção legal.
Entretanto, apesar de satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, verifica-se que a admissão do recurso em análise encontra óbice na Súmula 7/STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que, para promover a revisão da conclusão alcançada pelo acórdão recorrido, que entendeu pela legalidade do procedimento de alienação do imóvel, seria imprescindível o reexame de fatos e provas relativas à legalidade dos atos de alienação de imóvel público.
Ademais, a leitura do voto condutor do acórdão revela que o caso foi examinado pelo órgão julgador à luz de legislação estadual (Lei Estadual n. 2.021/2009 e Lei Estadual n. 2.758/2013), de modo que a admissão do recurso também esbarra no óbice da Súmula 280/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, a qual determina que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, em caso análogo ao presente, confira-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.872.004 (Ministro Herman Benjamin, DJEN de 09/04/2025).
Por consequência, o recurso deve ser inadmitido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), NÃO ADMITO o RECURSO ESPECIAL.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se. Cumpra-se.
01/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/01/2025, 12:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 09:10
Confirmada
19/12/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:29
Expedida/certificada
09/12/2024, 15:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 00:43
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:02
Documento (Certidão)
13/11/2024, 13:53
Confirmada
24/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:10
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:10
Expedida/certificada
14/10/2024, 15:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/10/2024, 13:22
Conclusão (para julgamento)
08/10/2024, 15:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:58
Confirmada
04/10/2024, 17:58
Confirmada
29/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/09/2024, 14:25
Expedida/certificada
19/09/2024, 16:32
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 09:37
Confirmada
07/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
28/08/2024, 14:58
Expedida/certificada
28/08/2024, 14:58
Improcedência
26/08/2024, 15:12
Conclusão (para julgamento)
28/05/2024, 16:13
Mero expediente
09/05/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 16:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 15:55
Documento (Certidão)
07/01/2024, 23:52
Documento (Certidão)
07/01/2024, 12:24
Documento (Certidão)
06/01/2024, 14:49
Documento (Certidão)
04/01/2024, 21:45
Documento (Certidão)
03/01/2024, 17:54
Documento (Certidão)
03/01/2024, 11:30
Documento (Certidão)
02/01/2024, 17:14
Documento (Certidão)
02/01/2024, 01:01
Documento (Certidão)
01/01/2024, 05:07
Documento (Certidão)
31/12/2023, 17:31
Documento (Certidão)
30/12/2023, 02:03
Documento (Certidão)
29/12/2023, 00:10
Documento (Certidão)
28/12/2023, 09:13
Documento (Certidão)
26/12/2023, 02:33
Documento (Certidão)
20/12/2023, 00:35
Documento (Certidão)
18/12/2023, 23:09
Documento (Certidão)
18/12/2023, 23:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:01
Confirmada
27/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/11/2023, 14:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 16:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 13:36
Confirmada
14/10/2023, 23:59
Confirmada
10/10/2023, 16:07
Expedida/certificada
04/10/2023, 13:51
Expedida/certificada
04/10/2023, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2023, 13:41
Mero expediente
27/09/2023, 14:10
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 17:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:53
Decurso de Prazo
23/06/2021, 00:03
Documento (Certidão)
02/06/2021, 02:10
Confirmada
28/05/2021, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/05/2021, 09:19
Expedida/certificada
18/05/2021, 15:18
Expedida/certificada
18/05/2021, 15:18
Outras Decisões
05/05/2021, 18:54
Confirmada
18/08/2019, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 16:00
Expedida/Certificada
08/08/2019, 15:12
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/07/2019, 16:20
Conclusão (para despacho; para decisão)
07/05/2019, 08:49
Mero expediente
06/05/2019, 14:32
Documento (Certidão)
03/08/2018, 14:38
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)