Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001928-02.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: BANCO AGIBANK S.A</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)</td></tr><tr><td>AGRAVADO</td><td>: RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUESTIONADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. <em>ASTREINTES</em>. MULTA DIÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E COM LIMITAÇÃO MÁXIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p><strong>1.</strong> Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário do autor, vinculados a contrato de empréstimo consignado impugnado por alegada fraude, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00. A recorrente sustenta a excessiva onerosidade das astreintes.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p><strong>2.</strong> Há 2 questões em discussão: (i) definir se a multa diária fixada para compelir o cumprimento da ordem judicial revela-se excessiva ou desproporcional; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p><strong>3.</strong> A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento legítimo de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade da decisão judicial e compelir o devedor ao adimplemento da obrigação de fazer.</p> <p><strong>4. </strong>O valor diário de R$ 300,00, com limitação total em R$ 10.000,00, mostra-se razoável, proporcional e suficiente para atingir a finalidade coercitiva, sem evidenciar enriquecimento ilícito da parte beneficiária.</p> <p><strong>5. </strong>O fato de os descontos possuírem periodicidade mensal não impede a fixação de multa diária, pois a periodicidade da astreinte relaciona-se à resistência no cumprimento da ordem judicial, e não à frequência da obrigação material discutida.</p> <p><strong>6. </strong>O montante das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revisto posteriormente para redução, majoração ou limitação, inexistindo urgência para sua alteração em sede recursal.</p> <p><strong>7. </strong>A tutela de urgência observa os requisitos do art. 300 do CPC, diante da plausibilidade da alegação de contratação não reconhecida e da comprovação de descontos sobre verba alimentar de aposentado idoso e vulnerável.</p> <p><strong>8. </strong>O perigo de dano decorre da diminuição indevida da única fonte de subsistência da parte autora, com potencial comprometimento de despesas essenciais, como alimentação, medicamentos e moradia.</p> <p><strong>9. </strong>Decisões interlocutórias dessa natureza somente comportam reforma quando demonstrada ilegalidade manifesta, teratologia ou frontal desconformidade com as provas dos autos, circunstâncias não verificadas no caso concreto.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p><strong>10. </strong>Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p><strong>1. </strong>A fixação de astreintes em tutela de urgência é cabível para assegurar a suspensão de descontos indevidos em benefício previdenciário.</p> <p><strong>2. </strong>Multa diária moderada e submetida a teto máximo atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.</p> <p><strong>3.</strong> A natureza mensal dos descontos impugnados não afasta a possibilidade de cominação diária.</p> <p><strong>4. </strong>Demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano sobre verba alimentar, deve ser mantida a tutela que suspende os descontos.</p> <p><strong>5. </strong>Ausente ilegalidade manifesta, preserva-se a decisão do juízo de origem.</p> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC, arts. 300, 334, 497 e 537.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada</em>: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012070-41.2021.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, j. 09.12.2021, DJe 16.12.2021; TJTO, AI nº 0002148-93.2019.8.27.0000, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal; TJMG, AI nº 10000170338644001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, j. 04.08.2017; TJRS, AI nº 70075506204, Rel. Des. Heleno Tregnago Saraiva, j. 27.02.2018.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Sob a Presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora <strong>ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE</strong><strong>, </strong>na<strong> </strong><strong>4ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA, </strong>da<strong> 4ª TURMA JULGADORA </strong>da<strong> 1ª CÂMARA CÍVEL, </strong>decidiu, por unanimidade, <strong>CONHECER </strong>do agravo de instrumento e, no mérito, <strong>NEGAR-LHE PROVIMENTO</strong>, mantendo incólume a decisão fustigada por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui alinhavados, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p> <p>Votaram acompanhando o Relator, as Desembargadoras <strong>ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE </strong>e<strong> SILVANA MARIA PARFIENIUK.</strong></p> <p>A Douta Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo Procurador de Justiça,<strong> MARCOS LUCIANO BIGNOTTI.</strong></p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
13/05/2026, 00:00