Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000093-50.2026.8.27.2741/TO
EXEQUENTE: SYNGENTA TECH I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SYNGENTA TECH I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA contra a sentença do evento 29, que homologou o acordo celebrado entre as partes e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que, no evento 28, teria requerido a suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, enquanto a sentença determinou a extinção imediata do feito.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido apreciada ou corrigir erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do julgamento ou à substituição da solução adotada por outra mais favorável à parte.
No caso, não se verifica a omissão apontada.
A sentença embargada consignou expressamente que as partes celebraram acordo extrajudicial e postularam sua homologação e a extinção do processo.
Em seguida, homologou a transação e julgou extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O pronunciamento, portanto, definiu de maneira clara e inequívoca o destino processual da demanda.
A extinção do processo constitui solução logicamente incompatível com a sua suspensão, de modo que a adoção expressa daquela providência representa o afastamento desta, não havendo ausência de prestação jurisdicional.
A circunstância de o acordo estabelecer obrigações com vencimento futuro também não impede sua homologação e a consequente extinção do processo.
A decisão homologatória constitui título executivo judicial, podendo eventual inadimplemento ser objeto de cumprimento de sentença, mediante demonstração da exigibilidade da obrigação, nos termos dos arts. 514 e 515, II e III, do Código de Processo Civil.
Desse modo, a pretensão deduzida nos embargos revela inconformismo com a solução adotada e busca conferir efeitos modificativos ao recurso, sem a demonstração de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Eventual alegação de desacerto jurídico deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo possível utilizar os embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença do evento 29.
Observe-se, nas futuras publicações e intimações, o pedido de exclusividade em nome do advogado Júlio Christian Laure, OAB/SP 155.277, desde que regularmente cadastrado no sistema, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, cumpra-se a sentença do evento 29.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.