Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001702-48.2024.8.27.2738/TO
EXEQUENTE: JOAQUIM MOREIRA LOPES
ADVOGADO(A): FERNANDA BISPO BASTOS SALIM (OAB TO008338)
ADVOGADO(A): RAISSA GUIMARÃES SANTOS (OAB TO009792)
EXECUTADO: GILMAR NERY DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS GOMES DE BRITO ANGELO (OAB GO065525)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes (evento 38) opostos por JOAQUIM MOREIRA LOPES em face da decisão proferida no evento 36.
A decisão recorrida deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio formulado pelo executado, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.597,62 sob o fundamento de sua natureza salarial, determinando a expedição de alvará para levantamento.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, argumentando que este juízo deixou de analisar a manifestação e as provas documentais colacionadas no evento 34. Afirma que os extratos bancários demonstram que a conta do devedor possui intensa circulação de valores alheios ao salário, inclusive recebimentos expressivos via PIX que totalizaram aproximadamente R$ 5.356,00 no mês de setembro. Alega que a mistura de verbas retira a proteção da impenhorabilidade, de modo que requer a concessão de efeito suspensivo e o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para manter integralmente o bloqueio judicial.
É o relatório do necessário. Decido.
Os embargos de declaração merecem ser conhecidos, pois preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do CPC.
No mérito, assiste razão parcial ao embargante tão somente para sanar a omissão apontada. De fato, a decisão do evento 36 limitou-se a examinar as provas de natureza salarial do evento 2, sem realizar o enfrentamento expresso dos argumentos deduzidos pelo credor no evento 34.
Desse modo, impõe-se a integração da fundamentação para analisar o contexto probatório trazido na referida impugnação.
O credor assevera que a conta corrente do devedor no Banco Santander funciona como conta de livre movimentação comercial, com depósitos de origens diversas que superam a remuneração declarada. No entanto, o ingresso de outros valores na mesma conta bancária não afasta a proteção legal sobre a parcela que corresponde, de forma exata e indubitável, ao salário do executado.
A análise minuciosa dos autos revela que o devedor demonstrou que a quantia de R$ 2.597,62 foi creditada em sua conta bancária no dia 27/10/2025 sob a rubrica específica de crédito de salário. No mesmo dia, foi efetivado o bloqueio judicial pelo sistema SISBAJUD. O contracheque correspondente ao mês de outubro de 2025 confirma a exatidão e a natureza alimentar da verba.
Embora o credor aponte a movimentação de créditos paralelos via PIX em período anterior, a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC deve ser mantida sobre o montante salarial do mês, cuja origem é perfeitamente rastreável. A entrada de outros recursos não descaracteriza o caráter alimentar do salário especificamente depositado e bloqueado, sob pena de inviabilizar a subsistência do devedor e frustrar a finalidade da norma protetiva.
Por conseguinte, a presença de outras rendas ou depósitos justifica apenas a manutenção da penhora sobre o saldo excedente, conforme já determinado no julgado recorrido. A decisão do Evento 36 preservou adequadamente a constrição sobre o valor remanescente não salarial de R$ 324,77, composto por R$ 24,72 excedentes no Banco Santander e R$ 300,05 bloqueados no Banco do Brasil.
Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos em parte apenas para sanar a omissão e integrar a fundamentação, rejeitando-se o pedido de atribuição de efeitos modificativos ou infringentes, uma vez que a liberação da quantia salarial atende aos parâmetros legais de proteção à dignidade humana.
Ante o exposto:
CONHEÇO dos Embargos de Declaração do Evento 38 e, no mérito, acolhê-los parcialmente apenas para sanar a omissão apontada, integrando a fundamentação da decisão de evento 36 com a análise do evento 34. No entanto, REJEITO o pedido de efeitos modificativos e infringentes pleiteados pelo exequente, mantendo a liberação da quantia de R$ 2.597,62 em favor do executado
Ciência às partes.
Cumpra-se integralmente as disposições do evento 36.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
Juiz de Direito