Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000871-80.2026.8.27.2721/TO
REQUERENTE: AGROFARM-PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADO(A): MARCELL GUIMARÃES MORAIS (OAB GO044628)
REQUERIDO: VAGNIA RAMOS KLAUS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
REQUERIDO: FELIPE RODRIGUES RESTOFE
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
REQUERIDO: AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
REQUERIDO: FLAVIO KLAUS
ADVOGADO(A): ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA ajuizada por AGROFARM PRODUTOS AGROQUÍMICOS LTDA. em face de FELIPE RODRIGUES RESTOFE, AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUS, FLÁVIO KLAUS e VAGNIA RAMOS KLAUS, todos qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação consubstanciada na entrega de produto agrícola decorrente da Cédula de Produto Rural nº 28/2025, vinculada a operação de fomento mercantil (barter) e garantida por alienação fiduciária de grãos de soja cultivados na Fazenda Novo Futuro, localizada em Pequizeiro, Estado do Tocantins.
Em juízo cognitivo sumário preliminar, este Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória cautelar incidental de sequestro de grãos de soja formulado na exordial pela credora, considerando que os executados FLÁVIO KLAUS e VAGNIA RAMOS KLAUS encontram-se em recuperação judicial processada perante este mesmo juízo, sob o nº 00007898320258272721, onde restou expressamente declarada a essencialidade dos grãos cultivados para o soerguimento do empreendimento rural e a continuidade de suas atividades econômicas.
Após a expedição dos mandados de citação e a regular efetivação da diligência pelo Oficial de Justiça em relação aos executados, com as formalidades legais pertinentes, as partes compareceram conjuntamente ao feito para peticionar e noticiar a celebração de transação extrajudicial com o fito de por fim ao litígio pendente.
Nos termos do instrumento transacional de autocomposição, os devedores reconheceram expressamente a existência de dívida líquida, certa e exigível correspondente a 36.120 sacas de sessenta quilogramas de soja da safra 2025/2026, pactuando a entrega simplificada de 22.000 sacas do referido produto como quitação da obrigação originária, mediante o cumprimento cumulativo de outras obrigações financeiras.
Especificamente nas cláusulas acessórias do acordo extrajudicial, os executados assumiram a obrigação de pagar à credora exequente a quantia de R$ 58.764,64, a título de custas processuais, as quais deveriam ser depositadas em conta bancária de titularidade da exequente até a data de 30/03/2026. Na mesma oportunidade, os devedores comprometeram-se a realizar o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da credora, na quantia de R$ 110.000,00, com igual vencimento estabelecido para o dia 30/03/2026.
Submetido o ajuste à apreciação jurisdicional, este Juízo proferiu sentença homologatória de acordo, extinguindo o feito executivo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, restando determinado o cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes e o trânsito em julgado imediato, ante a renúncia expressa aos prazos recursais.
Superada a referida fase, a credora exequente retornou aos autos por meio de petição subsequente para noticiar que os devedores inadimpliram integralmente as obrigações financeiras acessórias estipuladas no acordo homologado, quais sejam, o ressarcimento das custas processuais iniciais e o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da exequente.
Diante do inadimplemento, a credora apresentou demonstrativo analítico de cálculo atualizado monetariamente pelo índice INPC/IBGE, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do inadimplemento, perfazendo o montante total devido de R$ 175.113,42, requerendo a regular intimação dos devedores, por meio de seu procurador cadastrado, para efetuar o respectivo pagamento no prazo legal, sob pena de incidência das penalidades legais.
É o relatório essencial dos fatos e do andamento processual. Decido.
A instauração da fase de cumprimento de sentença pressupõe a existência de título executivo judicial, líquido, certo e exigível, cuja satisfação não tenha sido promovida voluntariamente pelo devedor no tempo e modo estipulados no título. No caso vertente, a pretensão deduzida pela credora ampara-se na sentença homologatória que chancelou os termos do acordo extrajudicial firmado livremente pelas partes processuais, pondo fim ao litígio executivo originário.
O Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que a decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo de natureza judicial, sendo plenamente apta a embasar a instauração imediata da fase executiva para satisfação forçada das obrigações ali pactuadas e inadimplidas. Desse modo, uma vez descumpridas as condições financeiras ajustadas, resta autorizada a credora a deflagrar o procedimento de cumprimento definitivo de sentença, independentemente da propositura de nova ação cognitiva autônoma.
Diferente da execução de título extrajudicial, que exige a citação pessoal dos devedores para angularização da lide, o início da fase de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa rege-se pelo princípio da simplificação processual, processando-se mediante a mera intimação dos executados para adimplemento voluntário da obrigação pecuniária delimitada no requerimento de cumprimento apresentado pelo credor.
No tocante à regularidade de representação processual dos executados e à forma pela qual deve se perfectibilizar a intimação judicial, constata-se que todos os devedores constituíram patronos nos autos de forma regular. O executado FLÁVIO KLAUS e a executada VAGNIA RAMOS KLAUS outorgaram poderes de representação por meio dos instrumentos de mandato anexados, constando o cadastramento regular dos procuradores perante o sistema de processamento eletrônico eproc.
De igual modo, a executada AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUS e o executado FELIPE RODRIGUES RESTOFE promoveram a regular juntada de suas respectivas procurações judiciais aos autos, outorgando amplos poderes ao mesmo escritório de advocacia.
Cumpre destacar que, quando do comparecimento espontâneo e da juntada das peças de procuração, os devedores formularam requerimento expresso e inequívoco para que todas as publicações, intimações e atos de comunicação processual decorrentes desta demanda fossem realizados, sob pena de nulidade absoluta, exclusivamente em nome do Dr. Antônio Frange Júnior, inscrito na OAB/MT sob o nº 6.218.
O artigo 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil assegura ao litigante o direito de indicar o profissional que receberá as intimações de forma exclusiva, hipótese em que o desrespeito à referida indicação acarreta a nulidade dos atos de comunicação processual subsequentemente praticados.
Portanto, resta plenamente viabilizada e juridicamente hígida a intimação dos executados na pessoa de seu advogado constituído, devendo a Secretaria deste Juízo observar estritamente o cadastro exclusivo de comunicações processuais no nome do Dr. Antônio Frange Júnior, OAB/MT 6.218, assegurando a escorreita ciência dos devedores e afastando qualquer vício formal capaz de macular os atos de constrição patrimonial subsequentes.
Para a deflagração do cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, exige-se a apresentação de memória discriminada e atualizada do cálculo pelo credor, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e propiciar ao devedor o conhecimento exato da prestação que lhe está sendo exigida. No caso sob exame, a credora delimitou a cobrança ao inadimplemento das cláusulas pecuniárias do acordo judicial, sem postular providências executivas em relação à obrigação de entrega de soja, circunstância que restringe a atividade cognitiva deste Juízo à cobrança de quantia certa.
A análise preliminar da planilha de cálculos apresentada pela credora revela a correção dos critérios de atualização monetária e aplicação dos juros moratórios adotados. As obrigações assumidas nas Cláusulas IV e V do termo de acordo homologado eram líquidas, certas e possuíam termo final de vencimento expressamente fixado para o dia 30/03/2026.
Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito em mora o devedor na data de seu vencimento, de modo que a aplicação de correção monetária pelo INPC e de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 31/03/2026 afigura-se irrepreensível, totalizando o montante de R$ 175.113,42, dividido em R$ 60.975,31 de custas processuais devidas à exequente e R$ 114.138,11 de honorários advocatícios sucumbenciais.
O rito procedimental estabelecido no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil impõe que, requerido o cumprimento de sentença, o devedor deve ser intimado para efetuar o pagamento voluntário do débito no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de incidência das cominações decorrentes da resistência injustificada à satisfação do título judicial.
A ausência de pagamento voluntário no interregno legal dos 15 dias enseja a aplicação imediata das sanções previstas no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o débito em execução será acrescido de multa penal de dez por cento e, igualmente, de honorários advocatícios fixados em dez por cento para a fase de cumprimento de sentença.
A incidência dessas penalidades decorre diretamente da lei e do decurso do prazo sem a satisfação da obrigação, possuindo caráter coercitivo e punitivo destinado a desestimular a inércia do devedor e a recompensar o acréscimo de trabalho profissional imposto ao patrono do credor pela necessidade de instauração da fase executiva forçada.
Cumpre advertir, sob a ótica da estrita legalidade, que a adoção de quaisquer medidas constritivas ou de penhora eletrônica de ativos financeiros via sistema Sisbajud pressupõe o prévio escoamento do prazo de 15 dias para pagamento voluntário. O deferimento de constrições em momento anterior violaria o rito procedimental estabelecido pelo legislador e ensejaria nulidade insanável por supressão de fase processual essencial garantida aos executados.
Desse modo, resta imperioso intimar os devedores para que promovam o adimplemento voluntário do débito atualizado no prazo legal, sob pena de verem seu saldo devedor acrescido dos encargos legais de multa e honorários, além da sujeição a atos de expropriação forçada de bens.
Após o exame minucioso da pretensão executiva formulada pela credora e a verificação da regularidade formal e material do título executivo judicial, este Juízo acolhe o requerimento de início de cumprimento definitivo de sentença e exara o seguinte provimento jurisdicional:
a) Determinar a intimação dos executados FELIPE RODRIGUES RESTOFE, AMANDA ESTEFANI RAMOS KLAUS, FLÁVIO KLAUS e VAGNIA RAMOS KLAUS, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos, Dr. Antônio Frange Júnior, inscrito na OAB/MT sob o nº 6.218, para que, no prazo de 15 dias, efetuem o pagamento voluntário do débito atualizado correspondente a R$ 175.113,42 (cento e setenta e cinco mil, cento e treze reais e quarenta e dois centavos), composto por R$ 60.975,31 relativos ao ressarcimento de custas processuais devidas à exequente, e R$ 114.138,11 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, valores a serem depositados nas respectivas contas bancárias indicadas no termo de acordo homologado;
b) Cientificar os executados de que, não ocorrendo o pagamento voluntário do montante devido no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados no percentual de dez por cento sobre o valor total atualizado, consoante dispõe expressamente o artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil;
c) Advertir os executados de que, transcorrido o prazo de 15 dias para adimplemento voluntário sem a devida comprovação do pagamento nos autos, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo autônomo de 15 dias para que os devedores apresentem, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, nos termos do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil;
Intimem-se. Cumpra-se.