Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001515-57.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: ANTONIO PATRICIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): SALETE SALES ROCHA (OAB TO009288)
DESPACHO/DECISÃO
1. LEVANTEM-SE os autos da suspensão.
2. Tendo em vista informações contidas na inicial, a de que o requerido se encontra em lugar desconhecido, DEFIRO o pedido de busca de endereços em todos os sistemas disponíveis a este Juízo.
Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”.
A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva.
Assim, determino:
2.1. Que a realização de consultas por meio de sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e equivalentes) observe o critério de cobrança individual, sendo devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) por cada sistema efetivamente consultado, nos termos da Lei Estadual n.º 4.240/2023 e da Decisão n.º 7647/2025 da CGJ/TO.
2.2. Caso a parte requeira consultas simultâneas ou sucessivas em mais de um sistema, deverá comprovar o recolhimento prévio do valor correspondente ao número de consultas pretendidas, sob pena de indeferimento.
2.3. Ficam dispensadas do recolhimento as partes beneficiárias da justiça gratuita ou isentas por força de lei.
2.4. Comprovado o pagamento, PROMOVA a busca em todos os sistemas de pesquisa de endereços disponíveis a este Juízo;
2.4.1 Da pesquisa, INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 dias, indicar em qual(is) endereço(s) deve(m) ser realizada(s) a(s) diligência(s), e depositar, no mesmo ato, o valor referente às custas de locomoção do oficial de justiça, em caso de cumprimento da comunicação por mandado.
2.5. Não sendo encontrado novo endereço nos sistemas acima, DEFIRO a expedição de ofício à Junta Comercial, a fim de obter o endereço atualizado da empresa executada
Com manifestação nos autos:
2.6. EXPEÇA-SE o mandado ou a carta de citação/intimação para o(s) novo(s) endereço(s), até que se esgotem as possibilidades de comunicação pessoal;
2.7. Certificado o insucesso das diligências, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de requerer a citação por edital, nos procedimentos em que isto for possível (art. 257, I, do CPC);
2.7.1 Ausente manifestação da parte autora, INTIME-SE pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (art. 485, III, § 1º, CPC).
Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.
Guaraí/To, data certificada no sistema.