Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0001254-39.2014.8.27.2734/TO
REQUERENTE: CARMELITA DA SILVA CARNEIRO
ADVOGADO(A): DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Carmelita da Silva Carneiro em face do Espólio de Levy de Queiroz, no qual a exequente busca o recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de usucapião, após o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
No evento 341, a Contadoria Judicial (COJUN) apresentou cálculos, apurando o montante de R$ 128.974,36.
No evento 357, a parte exequente apresentou impugnação aos cálculos, sustentando a não observância dos critérios de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como apontando inconsistências na atualização do valor da causa.
No evento 368, a parte executada manifestou-se pela correção dos cálculos elaborados pela COJUN, alegando excesso de execução e requerendo a fixação de honorários advocatícios em seu favor sobre a parcela reputada indevida.
No evento 370, foi proferida decisão que acolheu parcialmente a impugnação, fixando parâmetros para a elaboração dos cálculos, com delimitação da base de incidência dos honorários, aplicação de correção monetária pelo INPC e incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, determinando nova remessa à Contadoria Judicial.
No evento 373, a COJUN apresentou novos cálculos, em conformidade com os parâmetros fixados, apurando o valor total de R$ 134.218,43.
Ciência da parte exequente no evento 381.
No evento 384, a parte executada manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados, reiterando, contudo, o pedido de arbitramento de honorários advocatícios em razão do alegado excesso de execução.
É o relatório. Decido.
Verifica-se que os cálculos apresentados no evento 373 foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados na decisão do evento 370, não havendo insurgência específica quanto aos critérios utilizados.
A concordância expressa da parte executada, aliada à ciência da exequente, reforça a regularidade dos cálculos, evidenciando que o valor apurado corresponde à adequada liquidação do título judicial.
Nesse contexto, impõe-se a homologação dos cálculos, como medida de estabilização do quantum debeatur e regular prosseguimento do feito executivo.
Por outro lado, remanesce pendente de apreciação o pedido de arbitramento de honorários advocatícios formulado pela parte executada, ao argumento de excesso de execução.
Considerando que tal pretensão demanda análise específica acerca da eventual sucumbência parcial da exequente, mostra-se necessária a prévia oitiva da parte contrária, em observância ao contraditório e à ampla defesa, conforme art. 9º do CPC.
DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 373, CALC_HONOR1, fixando o crédito exequendo no valor de R$ 134.218,43 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e dezoito reais e quarenta e três centavos).
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se exclusivamente sobre o pedido de arbitramento de honorários advocatícios por excesso de execução formulado pela parte executada no evento 384.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Peixe/TO, 04/05/2026.