Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003499-10.2025.8.27.2743/TO
REQUERENTE: MARIA AMELIA ALVES DA CONCEICAO VILELA
ADVOGADO(A): VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB PR108753)
SENTENÇA
Vistos os autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A controvérsia cinge-se à definição da base de cálculo do adicional de insalubridade devido à parte autora, agente comunitária de saúde, notadamente se deve incidir sobre o salário mínimo, conforme prática adotada pelo Município réu, ou sobre o vencimento básico, conforme previsto em legislação federal específica.
É incontroverso nos autos que a autora percebe adicional de insalubridade em grau médio (20%), sendo a controvérsia restrita à base de cálculo utilizada.
Nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal nº 11.350/2006, com redação dada pela Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde deve ser calculado sobre o vencimento ou salário-base.
A Constituição Federal, em seu art. 198, § 5º, estabelece que cabe à lei federal dispor sobre o regime jurídico da categoria, o que evidencia a prevalência da norma federal específica sobre legislação municipal.
No caso concreto, o Município réu utiliza como base de cálculo o salário mínimo, com fundamento em legislação e decretos municipais. Todavia, tal prática contraria frontalmente a legislação federal específica, devendo ser afastada.
A alegação defensiva de incidência da Súmula Vinculante nº 4 do STF não prospera. Isso porque, conforme entendimento consolidado, a referida súmula não impede a aplicação de norma legal específica que já define a base de cálculo, inexistindo atuação do Judiciário como legislador positivo.
Nesse sentido, a jurisprudência recente tem se consolidado:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO. NORMA FEDERAL ESPECÍFICA. ILEGALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
(...) A Lei Federal nº 11.350/2006, art. 9º-A, §3º, estabelece norma especial que define o vencimento-base como parâmetro para cálculo do adicional de insalubridade (...) sendo inválida norma municipal em sentido contrário.
(TJTO, Recurso Inominado Cível, 0024107-77.2024.8.27.2706, Rel. CIBELE MARIA BELLEZIA, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 05/12/2025, juntado aos autos em 19/12/2025 16:01:13.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TUPÃ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO PELA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE (LEI FEDERAL 13.342/16). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA.
(...) Assegurado o direito à utilização do vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade (...) afastando-se a aplicação de norma municipal em sentido diverso.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10010227120248260637 Tupã, Relator.: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 24/01/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/01/2025)
Destaca-se que o princípio da especialidade impõe a aplicação da legislação federal específica da categoria, afastando normas gerais ou locais em sentido contrário, como bem demonstrado nos autos.
Ademais, restou comprovado que o cálculo atualmente realizado pelo Município gera pagamento inferior ao devido, evidenciando prejuízo material à autora.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade, com incidência sobre o vencimento básico, bem como ao recebimento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal.
Considerando que a ação foi ajuizada em 01/12/2025, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 01/12/2020, sendo devidas apenas aquelas posteriores a esse marco.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
DECLARAR a ilegalidade da utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade da parte autora;
DETERMINAR que o Município requerido passe a calcular o adicional de insalubridade da autora com base no vencimento básico do cargo, nos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei Federal n.º 11.350/2006;
CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal, limitadas às parcelas devidas a partir de 01/12/2020.
Determino ainda que sobre os valores em atraso incidam correção monetária desde quando devidos e juros de mora a partir da citação. Correção monetária pelo IPCA-E, desde quando cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora nos índices da caderneta de poupança, a partir da citação, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento.
As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença.
Sem custas. Sem honorários (lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se para ciência e para, querendo, renunciarem ao prazo recursal. Cumpra-se.
Miranorte – TO, data certificada pelo sistema.