Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Desapropriação Nº 0000270-61.2023.8.27.2727/TO
AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS
ADVOGADO(A): DANILO GALLARDO CORREIA (OAB SP247066)
RÉU: ALBANY NUNES CERQUEIRA
ADVOGADO(A): MARIANA NUNES CAMELO (OAB TO012189B)
SENTENÇA
Visto, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS em desfavor de ALBANY NUNES CERQUEIRA, ambos devidamente qualificados no processo.
Os interessados efetuaram acordo extrajudicial, submetendo-o a este juízo (evento 140).
Forte nesses argumentos, ante a existência da avença supracitada, promovo a sua HOMOLOGAÇÃO. DECLARO a incorporação à propriedade da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, diante do ato expropriatório, do imóvel registrado na matrícula nº 2.411, do Cartório de Registro de Imóveis de Natividade/TO, caracterizada no decreto municipal nº 002, de 19 de janeiro de 2023. Julgo extinto o processo, com análise de mérito, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 487, inciso III, alínea “b”.
Determino a expedição de mandado de imissão de posse do imóvel descrito na inicial, em favor da Companhia de Saneamento do Tocantins – SANEATINS, nos termos do artigo 29 do decreto-lei nº 3.365/41, com lavratura do auto de adjudicação e carta de adjudicação, valendo-se essa sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Além disso, determino à escrivania que certifique nos autos o saldo atualizado do depósito judicial realizado pela empresa autora. Após a certidão, determino a intimação das partes para os devidos fins.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme disposições contidas no acordo firmado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de imissão de posse definitiva ao cartório de registro de imóveis pertinente, enviando cópia da presente sentença, do laudo de avaliação e do auto de imissão provisória de posse.
O levantamento do depósito fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34 do decreto-lei nº 3.365/41.
Sem prejuízo, fica a parte demandante cientificada de que o registro na matrícula do imóvel da imissão na posse do imóvel independe da necessidade de mandado de averbação, nos termos do que estabelece o § 4º do artigo 15 do decreto-lei nº 3.365/41, inclusive para fins de abertura de matrícula (lei nº 6.015/73, artigo 176-A, § 5º, inciso I).
Após a baixa dos autos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada (COJUN) para apuração e cobrança de eventuais custas finais e/ou taxa judiciária.