Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000004-81.1993.8.27.2713/TO
AUTOR: ADEUVALDO LOPES TORRES
ADVOGADO(A): MARCOS ANTONIO DE SOUSA (OAB TO000834)
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS LACERDA CABRAL (OAB TO000812)
RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO JEOVÁ ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): HELIO EDUARDO DA SILVA (OAB TO000106)
RÉU: RODEVI RODRIGUES DA ROCHA
ADVOGADO(A): HELIO EDUARDO DA SILVA (OAB TO000106)
INTERESSADO: JOAO PAULO RODRIGUES SOARES
ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA DE MELO PEREIRA SANTANA
INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, por cautela e segurança jurídica, promova a CPE-Norte a inclusão do peticionante do evento 302 no polo de interessados do feito, intimando-o, no prazo legal, acerca da decisão proferida no evento 303.
2. Outrossim, por cautela, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo legal, manifestar-se acerca do pedido de reconhecimento da prescrição formulado nos eventos 338 e 339, sob pena de preclusão.
3. No mais, passo a análise das petições de eventos 337 e 356.
Com efeito, verifico que o pedido de desconstituição da arrematação formulado pelo arrematante João Paulo Rodrigues Soares não pode ser analisado nos presentes autos. Isso porque o leilão foi regularmente homologado, houve o pagamento integral do preço e foi expedida a Carta de Arrematação (evento 287), encontrando-se a arrematação aperfeiçoada, conforme decisão de evento 279.
Assim, nos termos do art. 903, § 4º, do CPC, após a expedição da carta de arrematação, eventual pedido de invalidação da arrematação deve ser veiculado por ação autônoma, não sendo cabível sua apreciação incidentalmente nos autos da execução.
Quanto ao tema a jurisprudência:
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO JUDICIAL PROMOVIDO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. CARTA DE ARREMATAÇÃO EXPEDIDA. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. ART. 903, DO CPC. EVENTUAL INVALIDAÇÃO DEVE SER PLEITEADA EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. 1. Estando o agravo de instrumento maduro para receber julgamento de mérito, revela-se prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, economia e celeridade processual. 2. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos. O §4º do referido artigo dispõe que após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma. 3. Propondo o Agravante ação de embargos de terceiros, com demonstração da arrematação do veículo, de boa-fé, após leilão judicial promovido pela Justiça Trabalhista, impõe-se a reforma da decisão para retornar a posse sobre o veículo em favor do Embargante, nomeando-o depositário fiel do bem, até julgamento final dos embargos de terceiro. 4. Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013007-46.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/09/2024, juntado aos autos em 29/09/2024 23:08:22)
4. No mesmo sentido, as alegações de que o imóvel estaria situado em área verde de preservação permanente e o pedido de expedição de ofício ao Município (evento 356) demandam dilação probatória incompatível com a presente fase processual, devendo ser realizado pelas vias próprias.
Dessa forma, por inadequação da via eleita, não conheço dos requerimentos formulados nos eventos 337 e 356.
Após, autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.