Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001214-13.2021.8.27.2734/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NELITA SOBRIM HOFFMANN (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUCÉLIA PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO006245)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I- CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratos de empréstimo consignado firmados mediante fraude, determinou a suspensão dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.</p> <p><strong>II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal da parte autora diante da procedência dos pedidos na origem; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios comporta majoração, à luz da gravidade do ilícito, da condição da parte e dos parâmetros jurisprudenciais.</p> <p><strong>III - RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Afasta-se a preliminar de ausência de interesse recursal, pois a parte autora não obteve a integral satisfação de sua pretensão, especialmente quanto ao valor da indenização por danos morais.</p> <p>4. Comprovada a fraude contratual por meio de perícia grafotécnica não impugnada, impõe-se a responsabilização objetiva da instituição financeira, sendo o dano moral presumido (in re ipsa) em casos de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.</p> <p>5. O valor fixado na origem mostra-se insuficiente diante da extensão do dano, da condição econômica da autora e do caráter pedagógico da indenização, sendo adequada sua majoração para R$ 10.000,00, conforme precedentes desta Corte.</p> <p>6. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação, em observância aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.</p> <p>7. De ofício, ajustam-se os consectários legais, aplicando-se a taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ, observadas as Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>5. Recurso parcialmente provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para majorar a indenização por danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mantidos os demais termos da sentença. De ofício, ajusto os consectários legais, nos seguintes termos: a) quanto à restituição do indébito, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a partir de cada desconto indevido nos termos da Súmula nº 43 do STJ; b) quanto à indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, período em que incidem apenas juros moratórios; a partir do arbitramento, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, sem deduções, por abranger, em um único índice, juros e correção monetária, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da orientação firmada no Tema 1.368 do STJ, observada a Súmula nº 362 do STJ. Deixa-se de arbitrar honorários recursais, uma vez que incabíveis na espécie, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>