Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001864-49.2023.8.27.2715/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
EXECUTADO: ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO
ADVOGADO(A): ESTER RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO011498)
ADVOGADO(A): CAROLINE ALVES PACHECO SOUZA (OAB TO004186)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO, visando ao recebimento de crédito consubstanciado na Cédula Rural Hipotecária nº 40/02252-8, emitida em 26 de fevereiro de 2019. Narra o banco em apartada síntese que a obrigação originalmente no valor de R$ 149.940,00, tornou-se exigível antecipadamente devido ao inadimplemento de parcela em 18 de janeiro de 2023, totalizando um débito atualizado, à data da propositura, no importe de R$ 189.451,56.
2. A inicial foi instruída com o título executivo, demonstrativo de débito, procuração e demais documentos pertinentes (Evento 1).
3. Proferido despacho inicial (Evento 8, DECDESPA1), determinando a citação do executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
4. Foram expedidos mandados de citação que, contudo, retornaram infrutíferos. A primeira diligência (Evento 24, CERT2) não logrou êxito, com a informação de que o executado residiria em outra localidade (Gurupi/TO). A segunda tentativa, em novo endereço indicado (Evento 33, CERT1), também resultou negativa, com a certidão do Oficial de Justiça de que o executado é desconhecido no local.
5. No evento 34, o executado ODOLFO FERNANDES PARRIÃO NETO compareceu aos autos e apresentou manifestação, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais. Sustentou, em síntese, que a dívida foi contraída na qualidade de procurador de seus avós, já falecidos (Odolfo da Costa Parreão e Josefa Alves da Costa), e que os valores foram integralmente aplicados na fazenda de propriedade destes. Diante disso, pleiteou a inclusão do débito no processo de inventário de nº 0002501-90.2020.8.27.2719, bem como ofertou o imóvel hipotecado para quitação da dívida.
6. Instado a se manifestar, o exequente, no Evento 37, impugnou o pedido de justiça gratuita, por entender que a hipossuficiência não foi devidamente comprovada. Requereu, ainda, a penhora no rosto dos autos do referido inventário, incidentes sobre eventuais direitos do executado.
7. O executado reiterou seu pedido de gratuidade, juntou o termo de nomeação de inventariante do espólio de seus avós e reforçou que os documentos do imóvel ofertado já constavam dos autos. (Evento 42)
8. É o relatório, DECIDO.
9. A presente ação é uma execução de título extrajudicial, conforme previsto no art. 771 e seguintes do Código de Processo Civil. O título que a fundamenta é uma Cédula Rural Hipotecária (Evento 1, OUT3), que possui força executiva por expressa disposição do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil. A obrigação é de pagar quantia certa.
10. Passo a análise dos pedidos pendentes nos autos.
Do Comparecimento Espontâneo e da Validade da Citação
11. Após duas tentativas frustradas de citação por oficial de justiça (Eventos 24 e 33), o executado ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO compareceu aos autos no Evento 34, apresentando petição por meio de advogada legalmente constituída, com procuração que lhe confere poderes para atuar no feito (Evento 34, PROC2).
12. O Código de Processo Civil, em seu art. 239, § 1º, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Tal dispositivo visa privilegiar a instrumentalidade das formas e a celeridade processual, considerando que a finalidade da citação que é dar ciência inequívoca ao demandado sobre a existência da ação foi plenamente atingida.
13. Dessa forma, acolho o requerimento do exequente (Evento 51) e declaro que o comparecimento espontâneo do executado no Evento 34 supriu a necessidade do ato citatório formal, considerando-o validamente citado a partir daquela data (25/11/2024).
Do Pedido de Justiça Gratuita
14. O executado pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando sua hipossuficiência financeira (Evento 34), pedido este que foi impugnado pelo exequente (Evento 37). O art. 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
15. O § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo juiz se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo.
16. O executado juntou sua Carteira de Trabalho Digital (Evento 34, CTPS6) e um contracheque (Evento 34, CHEQ7), que demonstram a percepção de renda mensal. Por outro lado, o valor da dívida em execução é expressivo (R$ 189.451,56), e as certidões apresentadas (Evento 34, CERT14 e ANEXO16) indicam a ausência de bens imóveis ou veículos registrados em seu nome, o que reforça a alegação de que o pagamento das custas processuais poderia, de fato, comprometer seu sustento e o de sua família.
17. O exequente, ao impugnar o pedido, não trouxe aos autos prova concreta capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do executado. Diante do quadro fático apresentado, e em observância ao princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal), entendo que os elementos são suficientes para o deferimento do benefício.
Da Legitimidade Passiva e do Pedido de Inclusão da Dívida em Inventário
18. O ponto central da defesa incidental do executado reside na alegação de que atuou como mero mandatário de seus avós, verdadeiros beneficiários do crédito, e que, portanto, a dívida deveria ser direcionada ao espólio deles.
19. Tal argumento não se sustenta. A análise da Cédula Rural Hipotecária nº 40/02252-8 (Evento 34) é clara ao identificar ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO como emitente do título. Na qualidade de emitente, ele se obrigou pessoal e diretamente pelo pagamento da dívida, assumindo a posição de devedor principal na relação jurídica com a instituição financeira. A figura de seus avós, ODOLFO DA COSTA PARREÃO e JOSEFA ALVES DA COSTA, consta no título como intervenientes garantes, que ofereceram um imóvel de sua propriedade em hipoteca para assegurar o cumprimento da obrigação.
20. A destinação dos recursos obtidos com o financiamento, seja para investimento na fazenda dos avós ou para qualquer outra finalidade, constitui questão interna entre o executado e seus familiares, não sendo apta a afastar a obrigação assumida perante o credor. Nos termos do art. 779, inciso I, do Código de Processo Civil, a execução deve ser promovida contra o devedor reconhecido no título executivo.
21. Portanto, sendo o executado a pessoa que figura como devedor principal no título, sua legitimidade é medida que impõe. Assim, o pedido para inclusão da dívida diretamente no passivo do inventário nº 0002501-90.2020.8.27.2719 não prospera.
Do Pedido de Penhora no Rosto dos Autos
22. O exequente requer a penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0002501-90.2020.8.27.2719, a fim de garantir seu crédito com os eventuais direitos hereditários que o executado ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO venha a receber.
23. A medida encontra amparo no art. 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada no rosto dos autos e comunicada ao juízo da causa para que seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado".
24. Considerando que o executado é neto dos falecidos, é plausível que possua direitos sucessórios a receber no referido inventário. A penhora no rosto dos autos é o meio processual adequado para resguardar o direito do credor sobre esses futuros bens ou valores que integrarão o patrimônio do devedor. Dessa forma, o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário merece acolhimento.
DISPOSITIVO
25. Ante o exposto:
25.1 RECONHEÇO o comparecimento espontâneo do executado ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO no Evento 34 como citação válida, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, suprindo a ausência de citação formal.
25.2 DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao executado ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO, com base nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
25.3 REJEITO o pedido do executado de inclusão da dívida no processo de inventário nº 0002501-90.2020.8.27.2719, mantendo-o como único legitimado a figurar no polo passivo da presente execução, com base no art. 779, I, do Código de Processo Civil.
25.4 DEFIRO o pedido do exequente e, por consequência, DETERMINO a penhora no rosto dos autos do Processo de Inventário nº 0002501-90.2020.8.27.2719, em trâmite na 2ª Escrivania Cível da Comarca de Formoso do Araguaia/TO, para que sejam alcançados os direitos e quinhões hereditários que eventualmente couberem ao executado ODOLFO FERNANDES PARRIAO NETO, até o limite do crédito executado nestes autos, atualmente em R$189.451,56 (cento e oitenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e um reais и cinquenta e seis centavos).
26. Após o decurso do prazo desta, certifique-se e em seguida expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO, instruindo-o com cópia desta decisão, para que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do inventário.
28. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a efetiva garantia da execução, requerendo o que entender de direito.
29. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
30. Cristalândia, data pelo sistema e-Proc.