Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012518-88.2024.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: JHONNY OLIVEIRA CARDOSO
ADVOGADO(A): HANNA CARDECHA LENISE SANTANA CAMPOS VILAR (OAB TO008763)
ADVOGADO(A): ARCEDINO CONCESSO PEREIRA FILHO (OAB TO005037)
ADVOGADO(A): DENILSON MARQUES DE LIMA (OAB TO013786)
DESPACHO/DECISÃO
RENAJUD
Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes:
- Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após:
- Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos.
- Positivo o item anterior, promover ao bloqueio de circulação no sistema RENAJUD/DETRAN e juntar o "Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular" ao processo gerando o evento "Expedido/Extraído/Lavrado - Termo/auto de Penhora", tendo em vista que o protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora.
- Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária.
- Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo. Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos.
- Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
- Desde já, fica nomeado como depositário o exequente.
- INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
- Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa.
- Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora.
- Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso.
- Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias.
- Informado novo endereço, expeça-se mandado.
INFOJUD
DEFIRO a quebra do sigilo fiscal com base nos princípios da celeridade e efetividade.
Determino:
PROMOVA-SE a requisição, via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo aos documentos, das seguintes declarações:
- Declarações de bens e rendimentos (imposto de renda) dos 3 (três) últimos anos;
- Declarações de operações imobiliárias (DOI) dos 3 (três) últimos anos;
- Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) dos 3 (três) últimos anos.
Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
SNIPER
Defiro a busca patrimonial via SNIPER.
Proceda-se à juntada do relatório, atribuindo-se o devido sigilo ao documento.
Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito.
CCS/BACEN
Defiro o pedido de pesquisa dos relacionamentos do executado registrados no sistema CCS-BACEN, o qual difere do SISBAJUD quanto à amplitude das informações cadastrais obtidas.
A esse respeito, cito os seguintes julgados do TJTO e TJMG:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO PARA CONSULTA NO SISTEMA. CCS-BACEN. VIABILIDADE. SISTEMA DE NATUREZA CADASTRAL. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DE SIGILO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A consulta no sistema CCS-BACEN não importa em quebra de sigilo bancário. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o referido sistema possui natureza apenas cadastral, sendo perfeitamente viável a sua consulta para embasar futuro pedido de constrição de ativos via BACENJUD 2. Agravo de Instrumento Provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0011394-59.2022.8.27.2700, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2022, DJe 28/10/2022 14:14:53)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CCS-BACEN - POSSIBILIDADE. I- O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema informatizado de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. O CCS-Bacen, portanto, ostenta natureza meramente cadastral e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BacenJud. II- No tocante à possibilidade de pesquisa no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional- CCS-BACEN, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a pesquisa realizada por esse sistema possui natureza meramente informativa, não havendo qualquer óbice quanto à viabilidade da referida consulta (REsp n. 1.938.665/SP). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.160761-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023)
Junte-se o relatório em segredo de justiça.
Após, intime-se a exequente para dar andamento regular ao processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Araguaína, 16 de junho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular