Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009016-38.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: LUCIANA COELHO RIVERA
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, face a sua aplicação subsidiária aos processos sob a égide da Lei n. 12.153/2009, conforme seu art. 27 (Juizado da Fazenda Pública).
Prolatada Sentença ao evento 33, SENT1, a parte embargante interpôs Embargos de Declaração no evento 41, EMBARGOS1, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, aduzindo que há omissão no julgado quanto a ausência de análise dos Cálculos e Demonstrativos financeiros apresentados.
A parte embargada apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZ1).
É o sucinto relato. DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual deles conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, o art. 1.022 do Código de Processo Civil prevê que:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Em relação à omissão, da leitura teleológico-sistemática do supracitado conjunto normativo, extrai-se a exegese no sentido de que o juízo é omisso quando não se manifesta sobre algum ponto que deveria se manifestar, seja de ofício ou a requerimento.
No que tange ao conceito jurídico de contradição, diz respeito a uma oposição lógica entre o corpo da sentença (fundamentação) e o dispositivo.
Por outro lado, a obscuridade, conforme ensina Cássio Scarpinella, “relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si.”. E continua: “A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos”. (Manual de direito processual civil, volume único, 7º ed, 2021, pág. 885).
Por fim, quanto ao erro material, Cassio Scarpinella também conceitua que:
[...]. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. [...]. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (Manual de direito processual civil, 7º ed., 2021, pág. 886).
No caso dos autos, verifica-se que razão não assiste a parte embargante, pois embora tenha apresentado Demonstrativo (evento 17, CALC2), observa-se que, em sua contestação, não houve impugnação específica aos valores indicados na petição inicial.
A requerida limitou-se a apresentar Demonstrativos unilaterais com valores divergentes, sem, contudo, apontar de forma técnica e detalhada quais seriam os eventuais erros ou excessos nos cálculos apresentados pela autora. Tal conduta configura típica impugnação genérica, a qual não é apta a infirmar os cálculos da parte autora.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA AO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. A impugnação ao valor da condenação, mesmo na fase de conhecimento, não pode ser genérica, sendo inadmissível acolher aquela em que devedor se limita a postular que o "quantum" devido seja apurado em futuro cumprimento de sentença. 2. Cabível a fixação do valor da condenação na própria sentença, especialmente, quando não haja impugnação especifica aos cálculos juntados pela parte autora com a inicial. 3. Aplicação do disposto nos artigos 38, § único e 52, incisos I e II da Lei nº 9099/95. 4. Existência de condenação ao valor liquido não afasta a necessidade quanto ao ajuizamento do cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, em obediência ao disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP, Recurso Inominado Cível: 10026466420248260053 São Paulo, Relator: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 08/10/2024, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/10/2024). Grifo nosso.
Portanto, deixo de homologar o cálculo apresentado pelo réu (evento 17, CALC2).
Logo, a alegação de omissão busca tão somente rediscutir a matéria decidida, descabe o manejo do recurso de embargos de declaração, o qual não é sede própria para manifestar mero inconformismo com o julgado.
A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o tema:
TJTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS ARBITRADOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Destaco que a via aclaratória deve ser utilizada apenas para corrigir imperfeições que, porventura, possam se verificar e que torne de difícil compreensão o conteúdo do decisório. Pondero também que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos um dos pressupostos elencados de forma taxativa no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que para a finalidade prequestionatória. Destaco que os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscussão da matéria decidida na r. decisão, eis que não são sucedâneo recursal. 2- Observo que o embargante pretende, por meio dos presentes embargos, obter o reexame da causa para alterar o julgado, cujo resultado lhe foi desfavorável, sob a argumentação de existência de possível omissão e contradição da decisão colegiada, o que de fato não ocorreu. 3 - Na espécie, não se constata a ocorrência de qualquer omissão e contradição. O acórdão embargado pronunciou-se sobre o que deveria pronunciar-se e o acerto ou desacerto do entendimento ali esposado não pode ser discutido nos estreitos limites dos embargos declaratórios, mesmo porque, como já decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração têm pressupostos certos, não se prestando a corrigir “error in judicando” (RTJ 176/707). 4 - Não havendo omissão e contradição apontadas pelo embargante, restando claro que o inconformismo refere-se à fundamentação da decisão que não lhe foi favorável, deve-se negar provimento aos embargos. 5- Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-TO, Apelação Cível n. 0000469-19.2018.8.27.2708/TO, Relatora: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Julgado em 08/07/2020). Grifo nosso.
Não se tratando de contradição, obscuridade, omissão ou erro material dentro da Sentença proferida, não há se falar em acolhimento dos presentes embargos de declaração.
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com base nessas considerações, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimo.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema.