Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002514-57.2022.8.27.2707/TO
REQUERENTE: EURIVALDO FORTUNATO DE SOUSA
ADVOGADO(A): EDINAM FERREIRA DE AZEVEDO (OAB TO007311)
ADVOGADO(A): TATIELLE TELES DE OLIVEIRA (OAB TO009318)
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EURIVALDO FORTUNATO DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS/TO, objetivando o recebimento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional para a Classe “D”, bem como seus respectivos reflexos financeiros.
No evento 122, EXECUMPR1, a parte exequente requereu o cumprimento da sentença que havia condenado o ente municipal à implementação da promoção funcional e ao pagamento dos valores retroativos correspondentes.
Posteriormente, no evento 128, CUMPR_SENT1, emendou a inicial do cumprimento de sentença, informando o cumprimento da obrigação de fazer pelo Município e apresentando memória discriminada de cálculo no montante de R$ 5.082,91 (cinco mil e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), requerendo o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o Município de Araguatins apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 133, PET1, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título executivo judicial, sob o argumento de que a sentença utilizada como fundamento da execução foi integralmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o qual deu provimento ao recurso de apelação do ente público para afastar a condenação relativa à evolução funcional e ao pagamento dos valores retroativos.
A parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da impugnação apresentada, contudo permaneceu inerte (evento 140, CERT1).
É o necessário. Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Nos termos do artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil, é cabível à Fazenda Pública alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. Confira-se:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
No caso em exame, verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado com fundamento em sentença que havia condenado o Município de Araguatins à promoção funcional do autor para a Classe “D” e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Todavia, conforme se extrai do acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, o recurso de apelação interposto pelo Município foi conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença, afastando a condenação do ente público à incorporação da evolução funcional e ao pagamento dos respectivos valores retroativos, em razão da ausência de requerimento administrativo e de comprovação do direito pleiteado.
Conforme dispõe o artigo 1.008 do Código de Processo Civil, o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a decisão impugnada naquilo que foi objeto de recurso, razão pela qual a sentença anteriormente utilizada como título executivo não subsiste mais no ordenamento jurídico, tendo sido substituída pelo acórdão que julgou improcedente a pretensão autoral.
Dessa forma, não há título executivo judicial apto a embasar o presente cumprimento de sentença, sendo inequívoca a inexigibilidade da obrigação executada.
Ressalte-se, ainda, que a parte exequente, embora intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada pelo ente municipal, quedou-se silente, não trazendo qualquer elemento capaz de infirmar a alegação de inexigibilidade do título.
Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada.
Ante o exposto, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, ficando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.