Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000527-18.2025.8.27.2727/TO
EXEQUENTE: SINOVA INOVACOES AGRICOLAS S.A
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
Visto, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 71) opostos por SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A contra a decisão proferida no evento 66.
A parte embargada manifestou-se acerca dos embargos opostos (evento 79).
É o necessário relatório. Decido.
Os presentes embargos foram interpostos no prazo do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, e, portanto, guardam condições de apreciação. São cabíveis os embargos declaratórios contra qualquer decisão judicial para: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e 3) corrigir erro material.
A embargante sustentou, em síntese, a ocorrência de contradição e obscuridade no julgado, sustentando que a simples oposição de embargos não possui efeito suspensivo automático. Aponta, ademais, que nos referidos autos de embargos (processo nº. 0001112-70.2025.8.27.2727), o efeito suspensivo foi expressamente indeferido por este Juízo devido à total ausência de garantia patrimonial, de modo que a suspensão determinada na lide principal malfere o art. 919 do Código de Processo Civil.
In casu, analisando detidamente a decisão prolatada no evento 66, observo que assiste integral razão à embargante. No vertente caso, a contradição apontada se afigura manifesta e comporta saneamento imediato, inclusive com a atribuição de efeitos modificativos.
O ato decisório (evento 66) suspendeu a presente execução com esteio no art. 921, II, do CPC, sob o argumento de que a discussão acerca da higidez do título operava caráter prejudicial. Todavia, olvidou-se que a regra fundamental insculpida no art. 919, caput, do CPC preceitua que "os embargos à execução não terão efeito suspensivo".
A mitigação de tal regra submete-se ao rigoroso e cumulativo cumprimento dos requisitos estipulados no § 1º do mesmo dispositivo legal: a requerimento do embargante, relevância da fundamentação, perigo de dano manifesto e, obrigatoriamente, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Revisitando os autos correlatos dos embargos à execução nº 0001112-70.2025.8.27.2727, constata-se que este Juízo, no evento 22 daqueles autos, negou o efeito suspensivo postulado pelos devedores por faltar justamente o pressuposto objetivo da garantia do juízo.
Desta sorte, revela-se flagrantemente contraditório obstar o andamento da execução na via principal por força de incidente que teve sua eficácia suspensiva negada na via própria.
Outrossim, a prejudicialidade a que alude o art. 921, II, do CPC não socorre a espécie, eis que o risco de atos expropriatórios sobrepostos é sopesado pelo legislador e garantido somente após o depósito formal do valor executado ou a constrição de bens equivalentes.
Portanto, passível se faz a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos, haja vista que é a medida que vem em homenagem ao princípio da celeridade e da economia processual, diante do vício da contradição constatada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos interpostos para sanar a contradição acima apontada e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo efeitos infringentes, e, por consequência determino a desconstituição da decisão de suspensão constante do evento 66.
Em termos de prosseguimento, determino o regular e imediato andamento do feito executivo. Deverá a escrivania promover o levantamento da suspensão antes decretada.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar nos autos, requerendo o que entender de direito
Intimem-se. Cumpra-se.