Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0057224-53.2025.8.27.2729/TO
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento com pedido de tutela de urgência, ajuizada por THAISA MESIARA COSTA GANDA em face do SICREDI UNIAO MS/TO. A autora alega estar em situação de superendividamento severo, com o comprometimento quase integral de sua renda mensal por descontos realizados pela instituição financeira ré, o que coloca em risco sua subsistência básica. Requer, liminarmente, a limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos.
É o relato necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória e dispõe, especificadamente acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos seguintes termos, abaixo transcritos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, verifica-se que, para sua concessão é necessário que as alegações formuladas pela parte requerente e os elementos que instruem a sua inicial sejam prova suficiente para conduzir o Magistrado a acreditar que ela é titular do direito disputado. Trata-se de um direito provisório, bastando para tanto, que no momento da análise do pedido de antecipação todos os elementos sejam convergentes no sentido de aparentar a probabilidade das alegações.
No que se refere ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, este consiste no perigo que se verifica quando há demora na prestação da atividade jurisdicional.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se as partes ao status quo ante, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido do autor.
O instituto do superendividamento, disciplinado pela Lei nº 14.181/2021 (que alterou o Código de Defesa do Consumidor), visa garantir o mínimo existencial do devedor pessoa física, de modo que a satisfação do crédito não inviabilize a dignidade da pessoa humana.
A probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados à inicial, que evidenciam o alto grau de comprometimento da renda da requerente perante a cooperativa ré.
O perigo de dano, por sua vez, é inerente à natureza alimentar das verbas retidas, cuja privação excessiva impede a aquisição de itens básicos como alimentação, moradia e saúde.
Consigne-se que a concessão de tutela de urgência em casos de superendividamento, para fins de preservação imediata da renda do consumidor, prescinde da realização prévia da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, conforme entendimento pretoriano.
Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO):
MENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.181/2021. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitou os descontos em folha de pagamento da autora a 30% da renda líquida, suspendeu a exigibilidade dos valores excedentes e proibiu a negativação da consumidora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Análise da legalidade da limitação judicial dos descontos em folha de pagamento com base na Lei do Superendividamento, visando à preservação do mínimo existencial da consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) incluiu o art. 104-A no Código de Defesa do Consumidor, permitindo ao consumidor superendividado requerer judicialmente a repactuação de dívidas quando demonstrada a impossibilidade de pagamento sem comprometer sua subsistência.
4. No caso, os descontos superavam 190% da renda líquida da consumidora, comprometendo sua sobrevivência e de sua família. A decisão que limitou os descontos observou a jurisprudência dominante e o princípio da dignidade da pessoa humana.
5. A concessão da tutela de urgência independe da realização prévia de audiência conciliatória, sendo adequada diante da urgência e da necessidade de resguardar o mínimo existencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Mantida a decisão que limitou os descontos a 30% dos rendimentos líquidos da parte autora.
Tese de julgamento: "1. A limitação judicial de descontos em folha de pagamento é medida legítima para assegurar o mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. A aplicação da Lei nº 14.181/2021 independe de prévia audiência de conciliação para fins de concessão de tutela de urgência."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 7º, Parágrafo único, e 104-A.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, AI nº 0020181-09.2024.8.27.2700, Rel. Jacqueline Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26.02.2025.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0009359-24.2025.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 13/08/2025, juntado aos autos em 20/08/2025 11:20:28)
Por fim, verifico que a medida é reversível, uma vez que o débito permanece hígido, alterando-se apenas a forma e o tempo de sua satisfação para adequá-lo à capacidade financeira da devedora.
Considerando que já houve a realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, sem que as partes tenham alcançado a autocomposição integral, o feito deve prosseguir sob o rito do processo judicial de repactuação de dívidas, conforme determina o art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para:
1 - DETERMINAR que a requerida LIMITE os descontos mensais realizados em conta corrente ou folha de pagamento da autora ao patamar máximo de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
2 - ABSTENHA-SE a requerida de incluir o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito em relação às dívidas objeto desta lide.
DETERMINO AINDA o impulsionamento da FASE JUDICIAL (Art. 104-B, CDC):
3 - INSTAURO o processo judicial de repactuação de dívidas para a elaboração de plano judicial compulsório;
4 - INTIME-SE a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que justifiquem a recusa ao plano de repactuação voluntária proposto pela consumidora, bem como detalhamento técnico de seus créditos (evolução da dívida, taxas de juros, encargos e garantias);
5 - DESIGNE-SE, se necessário, perito judicial ou administrador para auxílio na elaboração do plano de pagamento que preserve o mínimo existencial da autora, cujos honorários serão oportunamente fixados.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Palmas-TO, 13/05/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição