Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002709-13.2020.8.27.2707/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)
ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)
ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)
ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)
ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)
ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)
ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)
ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)
EXECUTADO: LINDOMAR LISBOA MADALENA
ADVOGADO(A): VINÍCIUS COELHO CRUZ (OAB TO001654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição incidental apresentada por Lindomar Lisboa Madalena, interveniente garantidor, nos autos da presente ação de execução promovida por Banco do Brasil S.A., na qual alega a nulidade da penhora levada a efeito sobre bem imóvel de sua propriedade, sustentando, em síntese:(a) a inexistência de citação prévia antes da constrição do bem (evento 25), apontando que somente foi citado no evento 60 (março/2023); (b) a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família, utilizado para sua moradia e de seus familiares; (c) a irregularidade da penhora, por recair sobre matrícula inexistente, em virtude de remembramento posterior dos imóveis; (d) alternativamente, requer o desmembramento da matrícula originária (1438) da matrícula unificada (7202), para que a penhora recaia unicamente sobre a área originalmente oferecida em garantia.
A parte exequente Banco do Brasil S.A., por sua vez, apresentou manifestação (evento 119) na qual impugna os argumentos do garantidor, sustentando: (a) a ocorrência de preclusão, uma vez que a citação do garantidor ocorreu em março de 2023 e desde então não houve oposição a qualquer ato constritivo; (b) a validade da penhora, realizada regularmente após a citação do devedor principal; (c) a penhorabilidade do bem, haja vista tratar-se de imóvel dado em garantia hipotecária, hipótese de exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990;(d) a ausência de comprovação da residência do devedor no imóvel e de sua condição de único bem, requisitos para configuração do bem de família.
É o breve relatório. Decido.
I – Da arguição de nulidade da penhora por ausência de citação prévia
A alegação de que a penhora teria ocorrido antes da citação do interveniente garantidor não se sustenta.
Conforme já assentado nos autos, a penhora recaiu sobre imóvel dado em garantia hipotecária pelo próprio Sr. Lindomar Lisboa Madalena, hipótese que autoriza a constrição judicial sem necessidade de citação prévia do garantidor, bastando sua posterior intimação, conforme prevê a sistemática do processo executivo.
Ademais, verifica-se que o garantidor foi regularmente citado em março de 2023 (evento 67).
Logo, rejeita-se a alegação de nulidade da penhora por ausência de citação prévia.
II – Da alegação de impenhorabilidade – bem de família
O Sr. Lindomar Lisboa Madalena sustenta que o imóvel penhorado é seu único bem e serve de residência à sua família, o que lhe conferiria a proteção legal de impenhorabilidade nos termos da Lei nº 8.009/1990.
Todavia, a argumentação não encontra respaldo probatório nos autos. Não foram juntados documentos comprobatórios da residência efetiva no imóvel, tampouco de que se trata do único bem de sua propriedade, requisitos indispensáveis para o reconhecimento da impenhorabilidade legal do bem de família, conforme jurisprudência consolidada:
Além disso, o imóvel foi objeto de garantia hipotecária voluntária na cédula de crédito executada, o que configura hipótese de exceção legal à impenhorabilidade, conforme art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990.
Dessa forma, rejeita-se a alegação de impenhorabilidade.
III – Do pedido de desmembramento da matrícula:
Quanto ao pleito subsidiário de que a penhora recaia unicamente sobre a área correspondente à antiga matrícula nº 1438, verifica-se que o imóvel foi remembrado e atualmente encontra-se sob a matrícula nº 7202 do CRI de Araguatins/TO.
Embora o garantidor sustente que a edificação se estende sobre diversas matrículas unificadas, não há nos autos elementos técnicos (plantas, laudos ou certidões) capazes de comprovar o que seria ou não viável desmembrar, tampouco de indicar com exatidão quais áreas ainda guardariam correspondência com a matrícula 1438.
De toda forma, tratando-se de imóvel dado em hipoteca, a penhora deve observar os limites da garantia real prestada, cabendo à parte exequente requerer a avaliação da área específica ofertada em garantia, inclusive mediante eventual pedido de desmembramento perante o registro imobiliário.
Assim, a questão poderá ser examinada em momento posterior, no bojo dos atos de expropriação, a partir de avaliação pericial, não sendo viável, neste momento processual, acolher o pedido de desmembramento de forma genérica.
Ante o exposto, Rejeito a arguição de nulidade da penhora suscitada por LINDOMAR LISBOA MADALENA, bem como, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado.
Indefiro, por ora, o pedido de desmembramento da matrícula nº 7202, ressalvando a possibilidade de análise futura, mediante prova técnica adequada e nos limites da garantia hipotecária.
DA NOMEAÇÃO DE NOVO LEILOEIRO:
É de conhecimento deste Magistrado, o falecimento do leiloeiro MARCO ANTONIO FERREIRA DE MENEZES nomeado no evento 95.
Dessa forma, desconstituio a nomeação realizada no evento 95, Nomeio o leiloeiro RAFAEL GALVANI FERREIRA - PERTO01042735930, qual se encontra regularmente habilitado perante este Juízo, que deverá ser intimado para indicar as datas para realização do leilão.
Fica autorizada a realização de leilão nas modalidades presencial ou eletrônica, nos termos do artigo 882, § 1º do CPC/2015, do CPC/2015 c/c a Resolução do CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016, conforme regras a serem estabelecidas no Edital de Leilão.
O leiloeiro se encarregará da divulgação do certame, nos termos do art. 887 do CPC/2015. A publicação do edital deverá ocorrer nos moldes do art. 887, § 1º, CPC/2015, com antecedência de 05 (cinco) dias da data designada para o leilão. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no sitio do leiloeiro designado www.galvanileilões.com.br, que deverá conter descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.
Considerando sua publicação no site acima indicado, dispenso a publicação em jornal de grande circulação, por força do artigo 887, § 3º, do CPC/2015, sendo faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação.
Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da transação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da arrematação, que deverá ser depositada em guia vinculada a este processo. Não havendo lanço superior à importância da avaliação seguir-se-á, o segundo pregão, não sendo admitido, no caso, lanços inferiores a 50% cinquenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do art. 891, § único do CPC/2015, também acrescido de custas e comissão do leiloeiro.
Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC/2015), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC/2015). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, § 1º, CPC/2015).
Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, CPC/2015).
Será permitida a arrematação por lotes sempre que os bens leiloados comportarem divisão, a critério do leiloeiro, que deverá individualizá-los e divulgá-los antes de iniciar o leilão, se outra não for a decisão deste Juízo.
Desde já, assevero que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC/2015, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o termo de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC/2015, “considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)”.
Expeça-se mandado de constatação do estado atual do (s) bem (ns), reavaliação da penhora e de intimação da referida reavaliação, se for o caso, se dos autos não constar avaliação recente (menos de 1 ano).
Intime-se o exequente/credor para providenciar, em 15 (quinze) dias, a apresentação da Certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao Cartório de Registro competente.
Em tempo, intime-se o exequente para ciência das datas designadas e deste despacho, apresentação do valor atualizado da dívida, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
CIENTIFIQUE-SE da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência, as pessoas elencadas no art. 889 do CPC/2015.
Intime-se. Cumpra-se.