Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004060-76.2020.8.27.2721/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fixação de honorários periciais, em razão da necessidade de avaliação de bens imóveis penhorados.
O perito nomeado apresentou proposta no valor de R$ 7.000,00, a qual foi impugnada pelo exequente sob alegação de excessividade.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, os honorários do perito devem ser fixados pelo magistrado em observância à complexidade do trabalho, ao grau de zelo do profissional, ao tempo exigido para sua realização e à proporcionalidade em relação ao objeto da prova.
Verifico que a perícia consiste na avaliação de frações ideais (50%) de dois imóveis rurais distintos, localizados no município de Goianorte/TO, com áreas aproximadas de 14,52 hectares e 36,15 hectares, totalizando cerca de 50 hectares, o que, por si só, afasta a alegação de simplicidade absoluta do encargo.
A avaliação de imóveis rurais, sobretudo envolvendo frações ideais, demanda tratamento técnico específico, incluindo análise de mercado, critérios de homogeneização e aplicação de metodologia adequada, nos termos das normas técnicas da ABNT (NBR 14.653), não se confundindo com mera estimativa simplificada.
Cumpre salientar, ainda, que a própria parte exequente foi responsável por impugnar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, o que ensejou a necessidade de produção de prova pericial por profissional especializado. Tal circunstância evidencia a imprescindibilidade de conhecimento técnico para a adequada apuração do valor dos bens, não sendo coerente, portanto, a pretensão de fixação de honorários em patamar incompatível com a natureza da atividade.
Ademais, o perito anteriormente nomeado recusou o encargo sob o fundamento de insuficiência dos honorários, circunstância que reforça a necessidade de arbitramento em valor apto a viabilizar a realização da prova técnica, em consonância com os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.
De outro lado, a impugnação apresentada não logra infirmar, de forma técnica, os fundamentos da proposta, limitando-se a alegações genéricas de simplicidade, além de revelar comportamento contraditório ao pleitear redução significativa do valor sem alteração do objeto pericial (eventos 121 e 107).
Nesse contexto, o valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado, proporcional e suficiente para remunerar o trabalho técnico a ser desenvolvido, sem implicar ônus excessivo às partes.
Ante o exposto:
a) REJEITO a impugnação do exequente;
b) HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 7.000,00 (sete mil reais);
c) INTIME-SE o exequente para efetuar o depósito integral no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova (art. 95 do CPC);
d) Comprovado o depósito, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor, autorizando-se o início dos trabalhos;
e) Intime-se o perito para início da perícia, devendo informar previamente data, hora e local da diligência (art. 465, §1º, do CPC);
f) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados da ciência do depósito.
Intimem-se. Cumpra-se.