Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0011987-17.2025.8.27.2722/TO
REQUERENTE: LUZIA NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): HEITOR CARDOSO BRANDINO (OAB SP491399)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA proposta por em LUZIA NUNES DA SILVA desfavor do MUNICIPIO DE GURUPI.
Em síntese, a autora alega ter sido contratada como técnica em enfermagem temporária, por meio de sucessivos contratos. Requer a declaração de nulidade dos contratos e a condenação do requerido ao pagamento do FGTS não efetuado, no valor de R$ 9.045,63 (nove mil, quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), referente ao período de 2021-2024.
Em sua defesa, o ente público demandado alega em sede preliminar a ilegitimidade passiva, e, no mérito, defende a legalidade das contratações para atender necessidade temporária da prestação de serviço de interesse público. Requer, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica à contestação, a autora refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. Da preliminar de ilegitimidade passiva
A parte requerida arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, no que tange ao período contratual a partir de maio de 2023, sob o fundamento de que, nesse intervalo, a parte autora não mais manteve vínculo com o Município de Gurupi, mas sim com a Fundação UNIRG, entidade autárquica com personalidade jurídica própria.
De acordo com a Lei Municipal nº 611/1985, a Fundação UNIRG, anteriormente denominada Fundação Educacional de Gurupi (FEG), constitui-se como fundação pública de direito público, integrante da administração indireta do Município de Gurupi, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Tal entidade, por força da referida legislação, possui capacidade processual para demandar e ser demandada judicialmente.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que, em eventuais obrigações decorrentes da relação jurídica havida com a Fundação UNIRG, o Município de Gurupi não é parte legítima para responder pelos pedidos formulados. A relação jurídica, neste caso, se dá com a entidade autárquica, dotada de personalidade e patrimônio próprios, sendo incabível a responsabilização subsidiária ou solidária do ente público municipal.
2. Dos contratos temporários
Depreende-se dos autos que a autora exerceu a função de técnica em enfermagem, mediante sucessivas contratações temporárias, no período de 2021 a 2023. Em relação ao período de vínculo empregatício supracitado, nota-se incontroverso, pois confessado pela defesa.
Neste contexto, a controvérsia gira em torno da regularidade da contratação temporária da autora pela Administração Pública Municipal e do direito ao recolhimento de FGTS durante a vigência do vínculo.
Pois bem. Nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal, que prevê a figura da contratação temporária, a dispensa da realização de concurso público somente é admitida quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situações transitórias e excepcionais, sendo que o contrato firmado deve estar amparado em lei e vigorar por período determinado.
Desse modo, é vedada a contratação temporária quando a atividade a ser realizada se constituir em serviço ordinário da administração pública, afeta a cargo público próprio, ou quando a necessidade se tornar permanente ou habitual. O ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
Restou demonstrado que a Autora foi contratada em 13/03/2021 para a função de técnico em enfermagem na Unidade de Pronto Atendimento – UPA – do Município de Gurupi, com carga horária de 30 horas semanais, conforme extrato do contrato nº 0330/2021 (Evento 9 - FINANC4). A contratação foi feita com amparo no art. 2º, incisos I e X, da Lei Municipal nº 2.392/2018, bem como no Decreto nº 448/2020, que autoriza a contratação temporária para atendimento a situações de emergência em saúde pública, especialmente nos casos de calamidade, como a decorrente da pandemia da COVID-19.
O Decreto Municipal nº 448/2020 declarou situação de emergência em saúde pública no município em decorrência da pandemia e autorizou medidas excepcionais, inclusive a dispensa de processo seletivo simplificado para contratações urgentes, o que legitima a formalização de contratos temporários dentro do prazo de vigência do estado de calamidade.
No tocante ao prazo, a Lei Municipal nº 2.392, de 29 de junho de 2018, dispõe em seu artigo 5º que as contratações terão duração de um ano, podendo ser prorrogadas, uma única vez, por igual período. Vejamos:
"Art. 5° As contratações serão realizadas por tempo determinado. por até 01 (um) ano, prorrogável por no máximo mais 01 (um) ano. mediante despacho motivado e justificado e observando-se, ainda, os seguintes prazos:
(...)
§ 1° Em qualquer caso, o prazo total da contratação, incluídas possíveis prorrogações, não excederá 02 (dois) anos."
Ainda que a legislação municipal tenha previsto a duração máxima dos contratos temporários, conforme transcrito, verifico que silenciou quanto à necessidade de observância de intervalo mínimo entre contratações sucessivas de um mesmo servidor. Tal omissão, contudo, não exime a Administração Pública da observância de princípios constitucionais e normas gerais do regime jurídico das contratações temporárias, inclusive aquelas previstas em legislação federal aplicável de forma subsidiária.
Nesse sentido, o artigo 9º, inciso III, da Lei Federal nº 8.745/93 dispõe, de forma clara, a impossibilidade de “ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei”, excetuando-se apenas as hipóteses de calamidade pública e emergências ambientais, como no caso.
A previsão legal tem por objetivo justamente evitar a burla à regra do concurso público, vedando a perpetuação de vínculos precários por meio de sucessivas recontratações que, na prática, configuram vínculo de natureza permanente com o ente público.
No entanto, conforme a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, o Ministério da Saúde declarou o encerramento do estado de emergência em saúde pública no território nacional naquela data, com vigência em trinta dias após sua publicação. Assim, os contratos fundamentados na excepcionalidade da pandemia COVID-19 devem ser reconhecidos desde que firmados até essa data. Após esse marco, a renovação ou realização de novo vínculo contratual com fundamento exclusivamente na situação pandêmica revela-se irregular, na medida em que esvaziada a justificativa legal de excepcionalidade e urgência.
No caso dos autos, observa-se que o Município, próximo ao fim do segundo contrato sucessivo, o prorrogou por mais um ano, já após o período pandêmico, ausente de qualquer justificativa excepcional apta a justificar a dispensa da observância dos prazos legais. Assim, além de desrespeitada a exigência da transitoriedade, resta caracterizada também a irregularidade formal na prorrogação do contrato da servidora, haja visto já haver realizado nova recontratação sucessiva, reforçando a nulidade do contrato.
Com essas considerações, reconheço a nulidade do contrato temporário prorrogado sem observância ao requisito constitucional da temporariedade e excepcionalidade, bem como à exigência do intervalo mínimo de vinte e quatro meses entre contratações do mesmo servidor.
Destaco que os contratos firmados em 2021 e 2022, tendo como admissão a data de 13/03/2021 e termo em 31/12/2022, por serem contratos efetivados durante o período pandêmico, são considerados válidos e, servem de referencial para a declaração de nulidade da prorrogação posterior, de 01/01/2023 até o distrato ocorrido em 30/04/2023. (Evento 09 - FINANC4)
3. Do FGTS
No tocante ao pagamento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o artigo 19-A, da Lei nº 8.036/1990, prevê que:
"Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário."
Sobre o tema (Tema 916), o STF, no bojo do já citado Recurso Extraordinário 765.320/MG, sob a sistemática da Repercussão Geral, assentou que:
"ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (STF - RE: 765320 MG, Relator.: TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 15/09/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/09/2016) (grifo nosso)
Corroborando este entendimento, apresento jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - TJ/TO
"APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO DECLARADO NULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. É nula a contratação renovada que não se adéqua ao vínculo temporário, haja vista que as atividades desempenhadas se constituíram serviços ordinários da Administração Pública, por tempo superior à caracterização de situação emergencial, excepcional e transitória, ensejando, desta maneira, devido o depósito do fundo de garantia por tempo de serviço relativo ao período trabalhado irregularmente, não atingido pela prescrição quinquenal. 2. REMESSA NECESSÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA. A isenção do pagamento de custas concedida à Fazenda Pública não afasta o dever do ente público sucumbente de reembolsar ao final as despesas judiciais adiantadas pela parte contrária. Não tendo a parte vencedora adiantado quaisquer despesas para a prática dos atos processuais, inexiste razão para ser reembolsada pelos entes públicos vencidos." (TJ-TO - AC: 00014771120218272713, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) (grifo nosso)
Assim, conclui-se que a parte autora faz jus à percepção do FGTS, não havendo que se falar em dedução fiscal ou previdenciária sobre a verba originária, eis que se trata de verba indenizatória.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, vejamos:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ORDINÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou pedido de servidor contratado temporariamente por município para reconhecimento da nulidade do vínculo empregatício e consequente condenação ao pagamento de valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 2. O julgamento de primeiro grau considerou que os contratos não foram firmados de forma reiterada, mas renovados apenas três vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sucessiva renovação da contratação descaracteriza a excepcionalidade e temporariedade do vínculo, configurando nulidade do contrato; (ii) estabelecer se o servidor tem direito aos valores referentes ao FGTS, férias, terço constitucional e décimo terceiro salário em razão do reconhecimento da nulidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 admite a contratação por tempo determinado apenas para atender necessidade de temporária de interesse público excepcional, vedando contratações para o exercício de funções ordinárias e permanentes da Administração Pública. 5. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 612 da Repercussão Geral (RE 658.026), distribuiu critérios para validade da contratação temporária, exigindo previsão legal, prazo determinado, necessidade temporária e excepcionalidade do interesse público, requisitos não atendidos no caso concreto. 6. A atividade desempenhada pelo apelante – enfermeiro – é essencial e de caráter permanente, suprindo a transitoriedade necessária para a contratação temporária. A sucessiva renovação do contrato por três anos caracteriza o desvirtuamento da exceção prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição.,7. O STF, ao julgar o Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), firmou tese de que servidores temporários fazem jus ao pagamento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional quando verificado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública. 8. Assim, confirmada a nulidade da contratação, o apelante tem direito ao levantamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, bem como ao pagamento das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A sucessiva renovação de contrato temporário por período prolongado descaracteriza a excepcionalidade e transitoriedade da contratação, violando o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 2. O reconhecimento da nulidade do vínculo contratual assegura ao servidor contratado irregularmente o direito ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e ao recebimento das verbas trabalhistas relativas ao período laborado, nos termos dos Temas 551 e 916 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, IX; Código de Processo Civil de 2015, art. 487, eu; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 11/01/2012 (Tema 612 da Repercussão Geral); STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22/05/2020 (Tema 551 da Repercussão Geral); STF, RE 765.320, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23/02/2017 (Tema 916 da Repercussão Geral)." (TJTO, Apelação Cível, 0001011-25.2023.8.27.2720, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 17/03/2025 09:05:22).
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para:
ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Gurupi quanto ao período posterior a abril de 2023, excluindo-o do polo passivo em relação aos pedidos que se referem a esse interregno contratual, uma vez que, a partir de então, a parte autora passou a manter vínculo direto com a Fundação UNIRG, entidade autárquica com personalidade jurídica própria e dotada de capacidade processual.
DECLARAR a nulidade do contrato temporário entabulado entre as partes referente ao exercício da função de técnico de enfermagem no período de 01/01/2023 a 30/04/2023, por ausência de fundamento legal que justificasse a prorrogação contratual após o fim do estado de emergência sanitária.
CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não depositado nos meses efetivamente trabalhados no referido período, a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), incidindo desde a data em que o pagamento deveria ter sido realizado, até o efetivo adimplemento, conforme restou decidido nas ADC’S nº 58 e 59 pela Suprema Corte.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema.