Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000185-36.2009.8.27.2741/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: CEZAR DUTRA
ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA
ADVOGADO(A): WOLLDSON VILARINDO GOMES
ADVOGADO(A): Maria Eduarda Vier Klein
INTERESSADO: ALICE PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO
INTERESSADO: GISLENE ROCHA DIAS
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR
INTERESSADO: HILDETE SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR
INTERESSADO: GILBERTO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se as partes e interessados, para que se manifestem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de evento 494.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000185-36.2009.8.27.2741/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora, para que se manifeste nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se a execução foi satisfeita.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 12:50
Mero expediente
12/03/2026, 20:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:31
Decurso de Prazo
10/03/2026, 00:04
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 16:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:11
Confirmada
12/02/2026, 23:59
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:13
Documento (Certidão)
09/02/2026, 22:14
Documento (Informações)
05/02/2026, 12:08
Confirmada
04/02/2026, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000185-36.2009.8.27.2741/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: CEZAR DUTRA
ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA
ADVOGADO(A): WOLLDSON VILARINDO GOMES
ADVOGADO(A): Maria Eduarda Vier Klein
INTERESSADO: ALICE PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO
INTERESSADO: GISLENE ROCHA DIAS
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR
INTERESSADO: HILDETE SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR
INTERESSADO: GILBERTO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em fase pós-arrematação, na qual o arrematante CEZAR DUTRA vem reiteradamente requerendo o integral cumprimento da decisão proferida no Evento 420, notadamente quanto à consolidação registral da arrematação, com a baixa de restrições e averbações necessárias na matrícula do imóvel.
Alega o requerente que, não obstante ordem judicial expressa, o Cartório de Registro de Imóveis deixou de levantar a restrição R4 e de consignar, na matrícula, a dispensa definitiva da anuência de confrontantes e do INCRA, inclusive para futuros atos de disposição do bem (Eventos 431, 437 e correlatos).
A União/Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou manifestações (Eventos 448), sustentando supostas irregularidades formais nos depósitos judiciais efetuados pelo arrematante, notadamente quanto à identificação do beneficiário e ao código de recolhimento, requerendo providências bancárias para retificação das guias.
O INCRA, por meio do Ofício acostado no Evento 447, informou a necessidade de complementação documental e requereu que futuras intimações sejam direcionadas à sua representação judicial.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia posta não comporta maiores digressões.
A decisão proferida no Evento 420, devidamente fundamentada e ainda hígida, reconheceu de forma expressa que: a) a arrematação foi integralmente quitada, mediante depósitos judiciais regulares; b) a obrigação do arrematante se exauriu com o pagamento em juízo; c) é ilegal e inexigível a inscrição do valor da arrematação em dívida ativa em nome do arrematante;
d) deve ser promovida a regularização e titulação do imóvel, com a prática de todos os atos registrais necessários; e) ficam expressamente dispensadas a anuência de confrontantes, a anuência do INCRA e a exigência de georreferenciamento como condição para o registro.
Referida decisão possui conteúdo mandamental claro, não tendo sido suspensa, modificada ou desconstituída por instância superior, razão pela qual impõe imediato e integral cumprimento.
1. Dos pedidos do arrematante
As petições apresentadas por Cezar Dutra não veiculam inovação processual, tampouco rediscussão do mérito já decidido. Limitam-se a requerer o cumprimento fiel da ordem judicial, diante da resistência do Cartório de Registro de Imóveis em proceder às averbações determinadas.
Tal pretensão encontra pleno amparo jurídico, uma vez que compete ao Juízo assegurar a efetividade de suas decisões, nos termos dos arts. 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Não cabe ao Oficial de Registro reinterpretar ou restringir o alcance da decisão judicial, sobretudo quando esta afasta, de forma expressa, exigências administrativas que vêm sendo reiteradamente opostas.
2. Das manifestações da Fazenda Nacional
As alegações da União, relativas à forma de recolhimento, código de guia ou identificação do beneficiário dos depósitos, não têm o condão de infirmar a quitação da arrematação, já reconhecida por este Juízo.
Eventuais ajustes administrativos ou bancários dizem respeito à destinação interna dos valores depositados, não podendo ser utilizados para reabrir discussão sobre obrigação já declarada extinta, sob pena de violação à segurança jurídica e à autoridade da decisão judicial.
Ressalte-se, ademais, que há nos autos informação de extinção administrativa da inscrição em dívida ativa, o que apenas reforça a correção do entendimento anteriormente firmado.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto:
REAFIRMO e MANTENHO integralmente a decisão proferida no Evento 420, para todos os seus efeitos legais;
DEFIRO os pedidos formulados por CEZAR DUTRA, reconhecendo a plena viabilidade jurídica de suas pretensões;
DETERMINO a expedição de nova ordem ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, proceda: à baixa da restrição R4; às averbações necessárias para a consolidação do domínio em nome do arrematante; à consignação expressa, na matrícula, da dispensa definitiva da anuência de confrontantes e do INCRA, inclusive para futuros atos de disposição do imóvel.
ADVIRTA-SE o Oficial Registrador de que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive comunicação à Corregedoria competente;
INTIME-SE o INCRA, por intermédio de sua Procuradoria Federal, para ciência e cumprimento da decisão, vedada a exigência de requisitos já dispensados judicialmente;
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:22
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:22
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:22
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:22
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:22
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:22
Expedida/certificada
02/02/2026, 15:22
Documento (Informações)
02/02/2026, 14:51
Expedida/certificada
02/02/2026, 13:17
Expedição de documento (Ofício)
02/02/2026, 13:16
Outras Decisões
30/01/2026, 14:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2025, 20:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:36
Documento (Informações)
02/12/2025, 14:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 13:37
Documento (Informações)
22/10/2025, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 13:40
Documento (Informações)
16/10/2025, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 16:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:42
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 16:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 13:48
Confirmada
31/08/2025, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 16:13
Confirmada
28/08/2025, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 02:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:56
Documento (Informações)
25/08/2025, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000185-36.2009.8.27.2741/TO
RÉU: TROVO & TROVO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO CLAUDIO GOMES (OAB TO000955)
INTERESSADO: CEZAR DUTRA
ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA
ADVOGADO(A): WOLLDSON VILARINDO GOMES
ADVOGADO(A): Maria Eduarda Vier Klein
INTERESSADO: ALICE PEREIRA DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO
ADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES DA SILVA ALVES COSTA
ADVOGADO(A): CARLENE LOPES CIRQUEIRA MARINHO
INTERESSADO: GISLENE ROCHA DIAS
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR
INTERESSADO: HILDETE SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A): CARLOS EURIPEDES GOUVEIA AGUIAR
INTERESSADO: GILBERTO FERREIRA SANTOS
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DA SILVA FILHO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de complexa controvérsia na fase pós-arrematação, em que o arrematante, Sr. Cezar Dutra, busca a efetivação de seus direitos decorrentes da quitação integral do bem adquirido, enquanto a União (Fazenda Nacional) apresenta tese que, na prática, invalida a quitação e cria novo débito em nome do arrematante.
O arrematante alega, em síntese, que: (i) quitou integralmente o parcelamento da arrematação, depositando judicialmente a entrada e as 30 parcelas subsequentes; (ii) apesar da quitação, reconhecida por este juízo na decisão do Evento 397, a União inscreveu o valor da arrematação em dívida ativa (CDA nº 0062305054481) em seu nome; (iii) em decorrência desta inscrição indevida, foi alvo de protesto e de nova execução fiscal (nº 5037928-14.2025.4.04.7100) na 19ª Vara Federal de Porto Alegre/RS; (iv) há mais de cinco anos aguarda a regularização da titulação do imóvel, travada por pendências que deveriam ser resolvidas por este juízo.
A União, por sua vez, sustenta que a decisão do Evento 397 partiu de "premissa equivocada", argumentando que os valores pagos pelo arrematante se destinam a abater o débito da executada original (Trovo & Trovo Ltda) e que a obrigação de pagar o parcelamento da arrematação constitui um débito diverso, do próprio arrematante, passível de inscrição em dívida ativa.
Pois bem. Decido.
Assiste razão ao arrematante. A tese defendida pela Fazenda Nacional representa um grave equívoco sobre a natureza jurídica da arrematação judicial e suas consequências, gerando um inaceitável bis in idem e severos prejuízos ao arrematante, que agiu de boa-fé.
A arrematação judicial é uma forma de aquisição originária da propriedade, cujo pagamento, ainda que parcelado nos termos do art. 895 do CPC, é feito mediante depósito judicial.
A obrigação do arrematante é para com o Juízo, e se exaure com a comprovação dos depósitos nos autos. A destinação dos valores depositados – seja para quitar o débito da executada, pagar custas ou o que mais for – é uma etapa posterior, de responsabilidade do juízo e de interesse da exequente.
A União confunde a obrigação do arrematante de pagar o preço (o que foi feito mediante depósitos judiciais) com a destinação dos valores para a satisfação do crédito tributário. São atos distintos. Uma vez depositado o valor em juízo, a obrigação do arrematante está cumprida.
A inscrição do valor do parcelamento da arrematação em Dívida Ativa em nome do arrematante é um procedimento anômalo. O mecanismo para lidar com a inadimplência do arrematante é endoprocessual, previsto no próprio Código de Processo Civil (desfazimento da arrematação, perda do sinal, multa), e não a criação de um novo título executivo extrajudicial para cobrar uma "dívida" já quitada perante o Poder Judiciário.
Desse modo, a decisão do Evento 397, que reconheceu a quitação e a inexigibilidade do débito, está correta e seus efeitos se mantêm. A insistência da União em cobrar o arrematante, inclusive com o ajuizamento de nova execução, não encontra respaldo legal.
Ante o exposto, DETERMINO:
REITERO a ordem contida na decisão do Evento 397.
Após, o decurso do prazo para recurso desta decisão, INTIME-SE a União (Fazenda Nacional), por seu procurador, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a baixa definitiva da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 0062305054481, bem como o pedido de extinção da Execução Fiscal nº 5037928-14.2025.4.04.7100.
EXPEÇA-SE, ofício à 19ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, informando sobre a quitação integral da arrematação nestes autos e a ilegalidade da CDA nº 0062305054481 que deu origem à Execução Fiscal nº 5037928-14.2025.4.04.7100, solicitando que seja promovida a imediata extinção daquele feito em razão da perda de objeto.
INTIME-SE o INCRA, por ofício, para que, nos termos da petição do Evento 391 e da presente decisão, dê andamento às providências administrativas para a regularização e titulação da área arrematada, informando a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas adotadas.
DEFIRO os demais pedidos formulados pelo arrematante na petição do Evento 391.
EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda a quaisquer averbações necessárias para consolidar o registro da arrematação em nome de CEZAR DUTRA, ficando expressamente dispensada a exigência de anuência de confrontantes e de averbação de georreferenciamento como condição para o registro, por se tratar de aquisição em hasta pública, cujos limites foram definidos no processo judicial.
Intimem-se. Cumpra-se com a máxima urgência.
Wanderlândia/TO, data da assinatura.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
22/08/2025, 14:16
Expedida/certificada
21/08/2025, 07:55
Outras Decisões
20/08/2025, 20:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 17:00
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 12:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 08:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 07:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 06:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000185-36.2009.8.27.2741/TO
INTERESSADO: CEZAR DUTRA
ADVOGADO(A): WAGNER SCHNEIDER CEMIN
ADVOGADO(A): Maria Eduarda Vier Klein
ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA
ADVOGADO(A): WOLLDSON VILARINDO GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o arrematante para se manifestar sobre a petição de evento 402, PET1, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000185-36.2009.8.27.2741/TO
INTERESSADO: CEZAR DUTRA
ADVOGADO(A): WAGNER SCHNEIDER CEMIN
ADVOGADO(A): Maria Eduarda Vier Klein
ADVOGADO(A): MARCELO DUTRA
ADVOGADO(A): WOLLDSON VILARINDO GOMES
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o arrematante para se manifestar sobre a petição de evento 402, PET1, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Wanderlândia, data certificada pela assinatura eletrônica.