Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Recurso Inominado Cível Nº 0010268-76.2025.8.27.2729/TO
RECORRIDO: HELOISA CARLA BARCELOS MENUCI (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): RAFAEL PEREIRA PARENTE (OAB TO004971)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, na Súmula nº 568 do STJ, no Regimento Interno desta Turma Recursal e na Resolução nº 01/2024 (DJe nº 5791, de 18/12/2024), e diante do entendimento consolidado no âmbito desta Turma sobre a matéria, promovo o julgamento monocrático do feito, em atenção à celeridade processual, à uniformização da jurisprudência e às metas do CNJ.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados por HELOISA CARLA BARCELOS MENUCI, servidor público estadual, para condenar o ente federado ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional para o nível/referência "B", com efeitos financeiros a partir de 01/09/2013, até a efetiva implementação na folha de pagamento, acrescidos dos reflexos legais sobre 13º salário, férias e terço constitucional, devendo ser descontados os valores eventualmente pagos administrativamente.
O Juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição, entendendo que o direito à progressão funcional está regularmente constituído e não pode ser obstado por limitações orçamentárias ou por cronogramas de implementação impostos pela Lei Estadual nº 3.901/2022.
O ESTADO DO TOCANTINS sustenta, em síntese, que: (i) houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional; (ii) os cálculos apresentados pelo autor foram indevidamente acolhidos, sem análise da planilha apresentada pela Fazenda Pública; (iii) teria havido pagamento parcial da obrigação, a justificar eventual necessidade de liquidação; e (iv) a demora na implementação decorreu de fatores legais e orçamentários, inexistindo mora da Administração.
Em contrarrazões, a parte autora requer a manutenção da sentença, sustentando que a decisão se encontra em consonância com jurisprudência consolidada, especialmente o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ, e que o Estado não demonstrou de forma clara a quitação da obrigação, limitando-se a impugnação genérica.
É o relatório necessário.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos de progressão funcional reconhecida administrativamente, quando implementada com atraso pela Administração Pública, bem como à validade da sentença que homologou parcialmente os cálculos apresentados pela parte autora.
A superveniência da Medida Provisória Estadual nº 27, de 22/12/2021 (convertida na Lei Estadual nº 3.901, de 31/03/2022), que apresentou um cronograma de concessões de datas-bases e progressões pendentes de implementação, não implica em prejuízo ao Erário ou em perda de objeto.
O eventual pagamento dos retroativos decorrentes da implantação tardia da progressão funcional, noticiada nos autos, poderá ser alegado pelo ente estatal em sede de cumprimento de sentença, não se evidenciando, de pronto, o alegado prejuízo ao Erário.
Nesse sentido, a Lei fruto da conversão da Medida Provisória acima mencionada assim dispõe:
Art. 10. Incumbe à Secretaria da Administração informar à Procuradoria-Geral do Estado a relação de servidores contemplados pela presente Lei, com o detalhamento individual das parcelas contempladas, para verificação da existência de processo judicial em curso com o mesmo objeto e requerimento em juízo, se necessário, das providências cabíveis para evitar o pagamento de valores em duplicidade pela Administração Pública.
Ademais, a referida Medida Provisória nº 27/2021 (convertida na Lei Estadual nº 3.901/2022) não estabeleceu um cronograma fixo de pagamento de retroativos e implementação de progressões, mas apenas criou uma expectativa de cumprimento condicionado à destinação de recursos orçamentários de modo suficiente.
Tal implementação fica a cargo do Chefe do Poder Executivo, conforme a capacidade econômico-financeira do Estado. Assim, não houve garantia ou determinação concreta de pagamento.
Conforme o art. 5º da referida Lei:
Art. 5º. Os cronogramas previstos nos arts. 2º e 3º desta Lei poderão sofrer ajustes, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, em decorrência da alteração da capacidade econômico-financeira do Estado, sempre observando percentuais legais e o cumprimento do limite prudencial de gastos com pessoal, de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Desta forma, resta claro que a Lei não garantiu o cumprimento integral dos pagamentos retroativos ou a implementação das progressões, mas apenas condicionou tais medidas à capacidade financeira do Estado, criando mera expectativa de cumprimento. Em razão disso, permanece o interesse processual, visto que há um direito subjetivo pendente de satisfação, o que impossibilita falar em perda do objeto ou inexigibilidade da obrigação.
Nesse aspecto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 pelo Tribunal Pleno do TJTO, no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, reforça a necessidade de afastar qualquer tese de que o referido dispositivo poderia limitar ou suspender o pagamento de direitos já reconhecidos. No mesmo julgado, o TJTO destacou que:
"Inexiste impedimento para que o servidor possa buscar perante o Judiciário a tutela de um direito subjetivo já incorporado ao seu patrimônio, sob pena de se violar os princípios da separação de poderes (art. 2º da CF/88), do acesso à Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88) e da irretroatividade da lei (art. 5º, XXXVI, da CF/88).”
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021 e a Lei nº 3.901/2022 não ensejam a perda de interesse processual.
A sentença recorrida deve ser mantida integralmente.
O juízo de origem reconheceu a existência de ato administrativo (portaria) que implementou a progressão funcional, fixando efeitos financeiros a partir de 01/09/2013, com base em documentos oficiais anexados aos autos. Quanto à análise dos cálculos, verifica-se que: Os cálculos do autor foram acompanhados de documentação funcional e portaria específica;
A planilha apresentada pelo Estado não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara, a quitação das verbas controvertidas, limitando-se a impugnação genérica, sem análise técnica que infirmasse os valores apresentados pela parte autora.
Restou comprovado nos autos que a parte autora preencheu os requisitos legais para a progressão funcional, nos moldes da legislação estadual pertinente. A não implementação do direito no prazo legal representa omissão administrativa indevida, o que autoriza a concessão judicial da progressão, bem como o pagamento dos valores retroativos e reflexos legais.
Dessa forma, não houve omissão relevante, tampouco ausência de fundamentação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.075 assentou que o direito à progressão funcional não se confunde com concessão de vantagem, aumento ou reajuste remuneratório. Trata-se de direito subjetivo do servidor, decorrente de determinação legal, estando compreendido na exceção prevista no art. 21, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF).
Quanto à alegação de ausência de interesse processual, é igualmente improcedente, visto que o direito subjetivo da parte autora está configurado e pendente de pagamento. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como fundamento para afastar direitos legitimamente assegurados.
Assim, é devida a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos desde as datas em que implementados os requisitos legais até a data da efetiva implementação na folha de pagamento.
A apuração dos valores deverá ser feita em sede de cumprimento de sentença, com direito ao ente público de impugnar os cálculos e requerer abatimento de eventuais valores já pagos administrativamente, conforme previsto no CPC.
Nos termos da EC nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem seguir a sistemática da taxa Selic, desde a citação, salvo se os valores forem anteriores a dezembro de 2021, hipótese em que o IPCA-E deve incidir até novembro de 2021.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da lei 9099/95.
Após o decurso dos prazos, certifique-se o trânsito em julgado e proceda baixa à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.
NELSON COELHO FILHO
Juiz Relator