Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 97 - 23/06/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 80 - 17/06/2026 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 70 - 17/06/2026 - Lavrada Certidão
Evento 67 - 10/06/2026 - Decisão Outras Decisões
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) envolvendo as partes acima consignadas.
A audiência de conciliação específica do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento foi designada para o dia 10/02/2026, às 17h (evento 49).
Conforme se verifica no evento 62, apenas a Caixa Econômica Federal não compareceu à audiência de conciliação.
A parte autora requereu a suspensão da exigibilidade do débito que possui junto à Caixa Econômica Federal, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, esse no valor de R$ 1.982,20 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) pagos em 60 meses - evento 66.
Contudo, analisando detidamente os autos, constato que a Caixa Econômica Federal constituiu advogado no evento 31 e apresentou contestação, contudo, o advogado não foi associado ao processo, na representação processual da CEF.
Nesta senda, a intimação para comparecimento à audiência de conciliaçao dirigida à Caixa Econômica Federal no evento 52 não fora enviada para o advogado anteriormente constituído nos autos, mas para a pessoa de Patrícia Mota Marinho, conforme se constata no referido evento.
Portanto, verifico que não houve a intimação regular da Caixa Econômica Federal para comparecimento à audiência de conciliação, o que impede a aplicação das penalidades reguladas pelo art. 104-A, § 2º do CDC suscitadas pela parte autora no evento 66, devendo ser designada nova audiência de conciliação, a qual é obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamente, uma vez que não houve a intimação regular da Caixa Econômica Federal para comparecimento ao ato, notadamente na pessoa do advogado constituído regularmente nestes autos (evento 31).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 66.
Em consequência, determino:
PROMOVA-SE a associação do advogado constituído pela Caixa Econômica Federal no evento 31.
DESIGNE-SE nova data para a realização da audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC.
PROSSIGA-SE conforme decisão do evento 7.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas (superendividamento) envolvendo as partes acima consignadas.
A audiência de conciliação específica do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento foi designada para o dia 10/02/2026, às 17h (evento 49).
Conforme se verifica no evento 62, apenas a Caixa Econômica Federal não compareceu à audiência de conciliação.
A parte autora requereu a suspensão da exigibilidade do débito que possui junto à Caixa Econômica Federal, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, esse no valor de R$ 1.982,20 (mil, novecentos e oitenta e dois reais e vinte centavos) pagos em 60 meses - evento 66.
Contudo, analisando detidamente os autos, constato que a Caixa Econômica Federal constituiu advogado no evento 31 e apresentou contestação, contudo, o advogado não foi associado ao processo, na representação processual da CEF.
Nesta senda, a intimação para comparecimento à audiência de conciliaçao dirigida à Caixa Econômica Federal no evento 52 não fora enviada para o advogado anteriormente constituído nos autos, mas para a pessoa de Patrícia Mota Marinho, conforme se constata no referido evento.
Portanto, verifico que não houve a intimação regular da Caixa Econômica Federal para comparecimento à audiência de conciliação, o que impede a aplicação das penalidades reguladas pelo art. 104-A, § 2º do CDC suscitadas pela parte autora no evento 66, devendo ser designada nova audiência de conciliação, a qual é obrigatória no procedimento de repactuação de dívidas por superendividamente, uma vez que não houve a intimação regular da Caixa Econômica Federal para comparecimento ao ato, notadamente na pessoa do advogado constituído regularmente nestes autos (evento 31).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora no evento 66.
Em consequência, determino:
PROMOVA-SE a associação do advogado constituído pela Caixa Econômica Federal no evento 31.
DESIGNE-SE nova data para a realização da audiência de conciliação a que se refere o art. 104-A do CDC.
PROSSIGA-SE conforme decisão do evento 7.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
18/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 70 - 17/06/2026 - Lavrada Certidão
18/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 18:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/06/2026, 18:09
Expedida/certificada
17/06/2026, 18:09
de Conciliação (designada)
17/06/2026, 18:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 17:23
Ato ordinatório
17/06/2026, 17:01
Expedida/certificada
17/06/2026, 16:59
Expedida/certificada
17/06/2026, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 16:01
Expedida/certificada
17/06/2026, 15:31
Expedida/certificada
17/06/2026, 15:30
Ato ordinatório (Certidão)
17/06/2026, 15:25
Mudança de Parte
17/06/2026, 15:01
Mudança de Parte
17/06/2026, 15:01
Outras Decisões
10/06/2026, 13:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 14:31
Remessa (outros motivos)
11/02/2026, 12:42
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
11/02/2026, 12:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:40
Documento (Certidão)
10/02/2026, 06:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 17:37
Ato ordinatório (Certidão)
19/01/2026, 14:04
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 49 - 12/11/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 18:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2025, 17:25
Expedida/certificada
12/11/2025, 17:25
de Conciliação (designada)
12/11/2025, 17:24
Mero expediente
29/10/2025, 14:00
Remessa (em diligência)
10/09/2025, 10:30
de Conciliação
10/09/2025, 10:30
Documento (Certidão)
09/09/2025, 16:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 10:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 12:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 17:19
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:04
Documento (Certidão)
14/08/2025, 23:19
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 31 - 01/08/2025 - PETIÇÃO
05/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 13:11
Expedida/certificada
04/08/2025, 12:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 23:35
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 25 - 17/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
21/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 14:50
Expedida/certificada
18/07/2025, 14:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:32
Decurso de Prazo
15/07/2025, 00:20
Confirmada
14/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO RELATOR: WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA MOTTA
REQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 13 - 09/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 17:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/07/2025, 16:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 15:50
Expedida/Certificada
09/07/2025, 15:30
Expedida/Certificada
09/07/2025, 15:30
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:29
de Conciliação (designada)
09/07/2025, 15:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0012477-87.2025.8.27.2706/TO
REQUERENTE: KIZZYA PAULA FERREIRA
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE RIBEIRO BARROS SOARES (OAB GO065080)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, envolvendo as partes acima qualificadas, alegando a autora, em sìntese, que recebe renda bruta mensal de R$ R$9.266,77, no entanto, em decorrência de descontos a título de empréstimos é retirado de sua renda o montante R$ e R$2.540,97. Por tal razão, encontra-se superendividada e carece de repactuação das suas dívidas.
É o relato. Decido.
RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADO em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica. (se for o caso).
Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Dessa maneira, a repactuação de dívidas por superendividamento pressupõe a adoção de rito específico em que se deve oportunizar, inicialmente, a conciliação entre credores e o devedor, o qual deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos.
Conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor”, “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).”
Portanto, antes da fase conciliatória, revela-se inviável o deferimento de antecipação de tutela para limitar descontos de parcelas de empréstimos, sob pena de subverter a sistemática estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor, voltada justamente para a renegociação dos débitos.
Dessa maneira, considerando o rito a ser seguido, DESIGNO Audiência de Conciliação, conforme pauta disponível, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para que o autor apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial (CDC, art. 104-A).
INTIMEM-SE os credores indicados na petição inicial para comparecimento à Audiência de Conciliação.
As partes ficam cientes de que a Audiência designada nos presentes autos será realizada por meio de videoconferência, cabendo ressaltar que será utilizada a plataforma digital Google Meet, sendo que a sala virtual de audiências poderá ser acessada por meio do link que será disponibilizado um dia antes da referida Audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à Audiência de Conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à Audiência Conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Havendo anuência de todos os credores com o plano de pagamento, será prolatada sentença de homologação, que descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (CDC, art. 104-A, §3º).
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, VOLVAM-ME os autos conclusos, para a análise da TUTELA DE URGÊNCIA, revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado, se for o caso.
Intimem-se. Cumpra-se.