Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0021852-20.2022.8.27.2706/TO
EXECUTADO: WALMIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A): NELZIRÉE VENÂNCIO DA FONSÊCA (OAB TO00467B)
ADVOGADO(A): JOSÉ HENRIQUE FELICIANO DE SOUZA (OAB TO005643)
DESPACHO/DECISÃO
WALMIR SOARES DA SILVA compareceram aos autos, através de seu patrono, requerendo o desbloqueio do valor constrito em conta bancária de sua titularidade, sob as alegações de que o valor bloqueado é impenhorável, não trouxe documentos comprobatórios da natureza impenhorável (evento 76).
Intimado a apresentar os documentos comprobatórios da situação alegada (evento 78), se limitou a manifestar-se novamente com petição pugnando pelo desboloqueio (evento 82).
É o relatório do necessário. Decido.
As hipóteses de impenhorabilidade estão elencadas no artigo 833 do CPC, dentre elas os incisos IV, que dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Cinge-se o pedido no desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária de titularidade do executado WALMIR SOARES DA SILVA em razão de tais valores serem oriundos de aposentadoria.
Ocorre que, a documentação juntada não foi capaz de comprovar o caráter impenhorável das quantias constritas, uma vez que, não foi possível vincular as movimentações financeiras aos valores auferidos com a aposentadoria.
Destarte, tendo em vista a ausência de documentação comprobatória e a impossibilidade de aferição da natureza da constrição realizada, a manutenção da penhora é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor localizados em contas do executado WALMIR SOARES DA SILVA, e, consequentemente, mantenho a penhora realizada no evento 69.
Intimo a parte executada, para que tome ciência da presente decisão, no prazo de 15 dias, na mesma oportunidade assevero a parte executada que caso queira proceder com a indicação de bens imóveis para garantis a execução, deverá proceder com a apresentação das referidas certidões de inteiro teor dos imóveis indicados.
Intimo a exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, para tome ciência da presente decisão.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO:
Após o decurso do prazo, proceda com a intimação de todos os executados, do prazo para oposição de embargos, nos termos da LEF;
Havendo manifestação das partes, volvam-se os autos conclusos para exame;
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.