Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004928-28.2022.8.27.2707/TO
EXECUTADO: JECIVAN GOMES LOPES
ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a manifestação do requerido no evento 79, PET1, bem como o teor do acordo celebrado entre as partes e homologado por sentença (evento 70, ACORDO2), defiro o pedido de liberação dos valores eventualmente bloqueados em nome de JECIVAN GOMES LOPES por meio do SISBAJUD.
Assim, proceda a Secretaria ao desbloqueio dos valores constritos, observadas as cautelas de praxe.
Cumpridas as determinações, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Datado e assinado eletronicamente.
18/06/2026, 00:00
Mero expediente
15/06/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 15:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 14:52
Confirmada
12/05/2026, 14:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004928-28.2022.8.27.2707/TO
EXECUTADO: JECIVAN GOMES LOPES
ADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A)
SENTENÇA
Trata-se de acordo entabulado por JOSÉ UCHOA e JECIVAN GOMES LOPES, conforme documento anexado aos autos.
Passo a decidir.
Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, onde o Juiz poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais (art. 90, § 3° do CPC) e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação, devendo ser cobrada da parte sucumbente, no caso, da parte ré, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos.
No caso de comunicação de depósito judicial de valores inerentes ao acordo firmado entre as partes, fica, desde já, deferida a expedição de Alvará Eletrônico, na forma da Portaria 642/2018 TJTO.
Havendo audiência designada nos autos, deverá ser imediatamente cancelada.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC/2015).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.