Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0024733-62.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: VALTUIR ALVES VELOSO
ADVOGADO(A): MARIANNA FERRAZ DE AZEVEDO BARROS (OAB TO007239)
ADVOGADO(A): ALLISSON VIANNA MOUSINHO (OAB TO005640)
ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada noticiou, em petições intercorrentes, que o exequente teria se dirigido ao estabelecimento comercial do executado e dele retirado mobiliário avaliado em aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor superior ao dobro do débito exequendo, o que operaria a quitação integral da dívida. Requereu a suspensão da execução e a intimação do exequente para prestar contas dos bens recebidos - eventos 37 e 39.
O exequente manifestou-se e reconheceu expressamente ter recebido determinados bens móveis do executado, afirmando, contudo, que o recebimento se deu a título de dação em pagamento para abatimento parcial do débito, sem quitação definitiva, e que os bens precisariam ser avaliados e contabilizados. Requereu prazo de 5 (cinco) dias para tanto - evento 38.
O executado apresentou impugnação ao pedido de arresto formulado via carta precatória perante a Vara de Precatórias Cíveis e Criminais, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Palmas, reiterando os fatos já narrados e acostando fotografia de lustre de sua propriedade supostamente exposto no showroom da loja de móveis do exequente em Araguaína/TO, avaliado em cerca de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requereu o indeferimento do arresto, o reconhecimento da quitação e a condenação do exequente por má-fé processual - evento 39.
Vieram aos autos, ainda, novas manifestações do exequente apresentadas perante o Juízo deprecado, nos autos da Carta Precatória nº 0055144-19.2025.8.27.2729, por meio das quais: (i) noticia o descumprimento do acordo celebrado com o executado e a alegada deterioração dos bens recebidos; (ii) indica novo endereço para cumprimento do mandado de arresto, situado em Palmas/TO; (iii) narra suposta alteração fraudulenta do nome empresarial do executado; e (iv) requer majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, de 5% para 10% - eventos 22 e 25 da carta precatória.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Ponto preliminar merece enfrentamento imediato. As manifestações do exequente constantes dos eventos 22 e 25 da carta precatória foram equivocadamente dirigidas ao Juízo deprecado, quando deveriam ter sido apresentadas nos autos principais desta execução, perante este Juízo.
A carta precatória é instrumento de cooperação jurisdicional pelo qual o juízo processante delega ao juízo de outra comarca a prática de ato específico, de natureza meramente executória, que não pode ser realizado diretamente em razão dos limites territoriais da jurisdição.
O juízo deprecado, nessa relação, atua como longa manus do deprecante, com competência estritamente delimitada ao cumprimento do ato rogado, no caso, o arresto dos bens nos endereços indicados, sendo-lhe vedado deliberar sobre questões que extrapolem esse objeto, tais como: alteração do endereço de cumprimento do mandado, majoração de honorários advocatícios, reconhecimento de má-fé processual e deliberação sobre acordos extrajudiciais entre as partes.
Todas essas matérias são de competência exclusiva deste Juízo deprecante, no qual tramita a execução, e somente aqui podem ser apreciadas e decididas. Ao apresentar tais requerimentos perante o Juízo deprecado, o exequente gerou situação de tumulto processual que ora se corrige.
O exequente reconheceu expressamente, em manifestação constante destes autos (evento 38), ter recebido bens móveis do executado a título de dação em pagamento. Comprometeu-se a apresentar inventário e avaliação no prazo de 5 (cinco) dias. Tal prazo transcorreu sem que a providência fosse devidamente cumprida perante este Juízo.
Nas manifestações posteriormente apresentadas no juízo deprecado, e que ora se tomam conhecimento por força dos autos da carta precatória, o exequente afirma que os bens recebidos encontram-se em estado de extrema deterioração, sem condições de uso, e que opta por devolvê-los ao executado, afastando qualquer imputação de adimplemento. Juntou fotografias dos bens para demonstrar tal alegação (evento 25 da carta precatória).
Tal circunstância, embora relevante, não elide a necessidade de apuração formal do saldo devedor perante este Juízo. A dação em pagamento, nos termos do art. 356 do Código Civil, opera extinção da obrigação quando o credor consente em receber prestação diversa da que lhe é devida. Ainda que o exequente alegue agora a recusa dos bens por deterioração, essa recusa unilateral, após período de retenção superior a 60 dias, não pode ser simplesmente declarada em petição apresentada no juízo errado e aceita sem contraditório. O executado contesta a alegada deterioração, apresenta fotografia de lustre exposto no showroom do exequente e atribui valor expressivo ao acervo retido.
A execução deve garantir ao credor exatamente o valor do crédito, sem excesso nem déficit. O art. 831 do CPC é categórico: a penhora e, por extensão, o arresto que lhe antecede, deve recair sobre bens suficientes para cobrir o valor da execução. Manter ou ampliar a constrição patrimonial sem apurar o valor real dos bens já recebidos e sem oportunizar ao executado contraditório sobre a alegada recusa configura risco concreto de excesso de execução e violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
O dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) impõem ao exequente o dever de informar ao Juízo, nos autos principais, todos os fatos relevantes para a condução da execução, incluindo o recebimento de bens, sua avaliação e, agora, a pretensa recusa, submetendo tais alegações ao contraditório da parte contrária, e não as veiculando unilateralmente em juízo incompetente.
Diante de todo o exposto, impõe-se intimar o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação nos autos desta execução, devendo, nessa oportunidade: (i) apresentar inventário detalhado e avaliação formal dos bens recebidos do executado, com indicação do valor de cada item; e (ii) esclarecer, de forma fundamentada e com suporte probatório, os motivos pelos quais pretende recusar os bens, indicando laudos, fotografias ou outros elementos de prova que demonstrem o alegado estado de deterioração.
Aproveita-se para cientificar o exequente de que todos os requerimentos relacionados à condução desta execução devem ser apresentados exclusivamente nos autos principais, perante este Juízo, abstendo-se de peticionar, no juízo deprecado, matérias que são de competência desta Vara.
Por fim, registre-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentando manifestações e impugnando os atos executivos. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou nulidade da citação, sendo esta declarada SUPRIDA a partir do primeiro ato de comparecimento nos autos.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua manifestação nos autos desta execução, devendo: (i) juntar inventário detalhado e avaliação formal dos bens recebidos do executado, com especificação do valor de cada item; e (ii) esclarecer, com suporte probatório, os motivos da pretensa recusa dos bens, apresentando laudos, fotografias ou outros elementos que demonstrem o alegado estado de deterioração.
CIENTIFIQUE-SE o exequente de que todos os requerimentos relativos à condução desta execução devem ser apresentados exclusivamente nos autos principais, perante este Juízo, abstendo-se de peticionar matéria decisória no juízo deprecado, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se ambas às partes para ciência. Cumpra-se.