Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0004392-46.2024.8.27.2707/TO
RELATOR: Juiz NELSON COELHO FILHO
RECORRIDO: WILBER VINICIUS OLIVEIRA SILVA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROTESTO INDEVIDO DE DÉBITO FISCAL JÁ QUITADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL PRESUMIDO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS CARTORÁRIAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que reconheceu a ilicitude do protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) já quitada, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos, a anulação do referido débito fiscal e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O protesto teve como base a CDA nº J-3528/2019, vinculada a multa ambiental quitada por adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) em junho de 2023, mas realizada indevidamente em novembro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a restituição das despesas com cancelamento do protesto em caso de protesto indevido por débito já quitado; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável, mesmo com breve duração da restrição; e (iii) verificar se os valores arbitrados a título de indenização por danos morais e materiais devem ser reduzidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O protesto de débito fiscal já quitado configura ato administrativo ilícito, por ausência de obrigação exigível, atraindo a responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. A Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes, independentemente de culpa, desde que demonstrado o nexo causal, como no caso concreto.
4. A aplicação do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, que atribui ao devedor o ônus de cancelamento do protesto, limita-se às hipóteses de protesto legítimo. Tratando-se de protesto indevido, como no caso dos autos, as despesas de cancelamento devem ser suportadas pelo responsável pelo ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o protesto indevido enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto, ainda que a restrição ao crédito tenha curta duração. O constrangimento e o abalo à honra do cidadão são presumidos diante da indevida restrição de seu nome.
6. O valor fixado a título de dano moral (R$ 10.000,00) respeita os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização, não se justificando sua redução, por estar em consonância com os parâmetros adotados por esta 1ª Turma Recursal em casos análogos.
7. Os danos materiais foram comprovados documentalmente, somando R$ 1.470,95 (R$ 55,17 referentes à emissão de certidão e R$ 1.415,78 relativos ao cancelamento do protesto), sendo devidos por serem consequência direta do ato ilícito praticado pela Administração.
8. Inexistem elementos que autorizem a reforma da sentença, devendo ser integralmente mantida, com condenação do recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso Inominado conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
O protesto de débito fiscal já quitado configura ato administrativo ilícito, ensejando a responsabilidade objetiva do Estado pelo dano moral presumido e pelas despesas materiais decorrentes da regularização da restrição.
O dano moral decorrente de protesto indevido prescinde de demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de lesão in re ipsa à honra objetiva do cidadão, ainda que o apontamento tenha sido breve e posteriormente cancelado.
A restituição das despesas com o cancelamento do protesto é devida quando demonstrado que o protesto foi indevidamente realizado, afastando-se a aplicação do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, que se restringe aos protestos legítimos de dívidas adimplidas após o registro.
O valor da indenização por dano moral deve considerar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da função pedagógica da reparação, sendo mantido quando estiver dentro dos parâmetros usuais da jurisprudência local.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, V e X, e art. 37, §6º; Código Civil, arts. 186, 927 e 884; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.492/1997, art. 26; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), AgInt no AREsp 1328587/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.05.2019; Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), Apelação Cível nº 5011906-11.2022.8.13.0480, Rel. Des. Fernando Lins, j. 17.06.2024.
ACÓRDÃO
A 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Estado do Tocantins, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 10 de outubro de 2025.