Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000395-33.2022.8.27.2737/TO
AUTOR: TROPICAL IMOBILIARIA E CIA LTDA
ADVOGADO(A): GRACIELE GOUVEIA SANTIAGO LAGE MAGALHAES (OAB TO07216B)
ADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente requereu a constrição de bens vinculados à empresa na qual a executada exerce atividades profissionais.
O pedido não comporta acolhimento.
Isso porque não há elementos nos autos que demonstrem que a executada integre o quadro societário da pessoa jurídica ou possua poderes de administração aptos a justificar eventual responsabilização patrimonial da empresa pelas obrigações pessoais da devedora.
Ao contrário, os documentos acostados aos autos indicam que a executada exerce a função de supervisora administrativa, circunstância que, por si só, não autoriza a confusão entre o patrimônio da pessoa física e o patrimônio da pessoa jurídica.
Cumpre ressaltar que a personalidade jurídica da empresa possui autonomia patrimonial própria, não sendo admissível a constrição de seus bens para satisfação de obrigação atribuída exclusivamente à pessoa física executada, salvo nas hipóteses legalmente previstas de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi requerido nem demonstrado nos autos.
Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem vínculo societário, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, INDEFIRO o pedido de constrição de bens da empresa indicada pela parte exequente.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de extinção. Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.