Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002023-40.2015.8.27.2725/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte exequente requer a decretação de indisponibilidade de bens da executada, através do Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. (evento 182, PET1)
É o relato do essencial. Decido.
Considerando o histórico do feito e as tentativas já empreendidas para localização de bens passíveis de constrição, revela-se adequada, neste momento processual, a adoção de medida mais gravosa, a fim de assegurar a efetividade da execução.
A indisponibilidade de bens, embora constitua medida excepcional, encontra respaldo no poder geral de efetivação das decisões judiciais conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, especialmente diante da dificuldade de satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, defiro o pedido.
1. Proceda o cartório ao levantamento da suspensão;
2. Intime-se a parte exequente para recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5). Prazo de 15 (quinze) dias;
3. Determino a decretação da indisponibilidade de bens do executado, Reginaldo Rodrigues Vilela, CPF: 042.787.641-97, abrangendo bens presentes e futuros, mediante a inclusão no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB);
4. Infrutíferas as buscas, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado constituído, para indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas necessárias ao recebimento do seu crédito, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III, CPC/15).
Cumpra-se.
Após, intimem-se.