Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2911892/TO (2025/0135624-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PALMAS
ADVOGADO: HITALLO RICARDO PANATO PASSOS - TO008197B
AGRAVADO: ORIREINALDO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO DE PAULA MIGUEL FILHO - TO007952
BEATRIZ GONÇALVES PEREIRA - TO009894
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PALMAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PALMAS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 341): DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO NO BANCO DO POVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA REAVER OS VALORES. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO ADMINISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que só podem ser inscritos os créditos não tributários considerados receitas do órgão, advindos de exercício regular da atividade do ente público ou de crédito reconhecidos judicialmente. 2. Não estando a Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente execução, preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, configura-se, portanto, a sua nulidade, devendo a sentença ser mantida. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além de dissídio pretoriano, violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 6.830/80 e do art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64 e defende que a Certidão de Dívida Ativa - CDA é válida. Afirma também que "o contrato de empréstimo, aos moldes do apresentado, enquadra-se ao conceito de crédito não tributário em razão da sua certeza, liquidez e exigibilidade, logo, a ele pode ser aplicada a cobrança pelo rito de execuções fiscais" (e-STJ fl. 359). Contrarrazões às e-STJ fls. 373/380. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 386/390). Passo a decidir. Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 402/412), é o caso de examinar o recurso especial. No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia nos seguintes termos (e-STJ fls. 333/336): Na espécie, vê-se que o executada firmou com o BANCO DO POVO Contrato de empréstimo/financiamento e em razão do inadimplemento, o débito foi inscrito em dívida ativa municipal conforme se depreende da CDAM n. 20110008280. [...] Pois bem, o contrato objeto da Execução Fiscal carece da liquidez e certeza para a inscrição em dívida ativa, razão pela qual é inviável a cobrança de tais valores por meio de execução fiscal. In casu, é cediço que, em se tratando de ressarcimento de prejuízos decorrentes do descumprimento contratual, deve a Administração recorrer à via ordinária, tendo em vista a patente incerteza da dívida, pois exige análise judicial para o reconhecimento da obrigação de pagar quantia certa. Acerca do tema, peço vênia para colacionar trecho do voto da Ilustre Desembargadora Jacqueline Adorno, a qual consignou na apelação de n° 0023495-22.2014.8.27.2729 o seguinte: “Nessa seara, por mais abrangente que seja o conceito de dívida ativa não tributária alhures trasladado, não há razão para admitir que um valor supostamente devido a título de adimplemento de empréstimo, como no presente caso, possa ser cobrado via Ação de Execução Fiscal. Merece registro que a concessão de empréstimos a particulares, como cediço, não constitui atividade finalística do Estado, razão pela qual os valores eventualmente inadimplidos, justamente por não possuírem prerrogativas e privilégios previstos na LEF, devem ser perquiridos na via ordinária.” Nessa linha, é certo que só podem ser inscritos os créditos não- tributários considerados receitas do órgão, advindos de exercício regular da atividade do ente público ou de crédito reconhecidos judicialmente. [...] Assim, não estando a Certidão de Dívida Ativa, objeto da presente execução, preenchida pelos requisitos de certeza e liquidez, essenciais ao título executivo, configura-se, portanto, a sua nulidade, devendo a sentença ser mantida. (Grifos acrescidos) Como se vê, o acórdão recorrido destacou não ser cabível a protocolização de execução fiscal, tornando necessário o ajuizamento de ação ordinária por parte da Fazenda Pública, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Nas razões do Recurso Especial, contudo, essa fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”. Ademais, a verificação do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA) pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CDA. VALIDADE. AMPLA DEFESA. PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1854930/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023.). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 481, 586, 1.228 E 1.267 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. NULIDADE DA CDA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. IPVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LEGITIMIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI ESTADUAL N. 14.937/2003. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. [...] III - No caso, rever o entendimento adotado pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para verificar a certeza e liquidez da CDA, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. [...] VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2003321/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/10/2022.). Com isso, fica prejudicada a análise do dissenso jurisprudencial suscitado (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.749/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA