Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0051911-48.2024.8.27.2729/TO
AUTOR: GOIS PUBLICIDADE LTDA
ADVOGADO(A): RODOLFO ALEXANDRE SANTOS (OAB TO008492)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, partes já qualificadas.
A Lei Estadual nº 4.240/2023, que dispõe sobre as custas judiciais, assim preconiza:
Art. 2º As custas judiciais devem ser recolhidas antes da prática de qualquer ato, exceto quando:
I - for deferido o parcelamento das custas iniciais, na forma de provimento a ser editado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins;
II - houver autorização judicial;
III - tratar-se do ato de avaliação judicial, ocasião em que o recolhimento deverá ser efetuado logo após a prática do ato (TABELA IV).
Parágrafo único. Ao escrivão compete verificar o recolhimento das custas, antes de realizar qualquer ato que dependa de preparo.
[...]
Art. 5º Nos juízos de primeiro grau de jurisdição, as custas são devidas em razão dos atos praticados pelos servidores da Justiça e dos registros no sistema judicial de processos eletrônicos, na forma estabelecida nas tabelas II a X, constantes do Anexo Único a esta Lei.
Desse modo, o pedido da parte autora possui custas definidas na Tabela X da referida Lei.
Após pagamento das custas pertinentes, PROMOVA-SE consulta junto aos sistemas solicitados pela parte autora, para tentativa de localização do endereço do(s) requerido(s).
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas devidas para a diligência solicitada, no valor de R$ 15,00 (quinze reais), por sistema e por pessoa alcançada.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.