Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0003235-22.2026.8.27.2722/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de ação monitória em que a parte Requerida foi citada e não apresentou embargos.
2. Assim, declaro a sua revelia e constituo de pleno direito o título executivo judicial, motivo pelo qual converto o mandado inicial em mandado executivo (Código de Processo Civil, 701, § 2º), observado o procedimento de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa (Código de Processo Civil, 523 e ss.).
3. Corrija-se a classe do processo para "cumprimento de sentença".
4. Calcule-se o valor das custas judiciais devidas pela parte vencida.
5. Intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído nos autos ou pessoalmente, se não tiver procurador, para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523):
a) À multa coercitiva de 10% do valor do débito; e
b) Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.
6. O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774). Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas:
a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (835, CPC), expeça-se ordem de bloqueio eletrônico de ativos financeiros titularizados pela parte devedora ao Banco Central, via sistema SISBAJUD (CPC, 837). Havendo requerimento, defiro desde logo a realização do bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias.
b) Acaso resulte infrutífera a diligência acima referida determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto ao sistema RENAJUD, CNIB, SNIPER e INFOJUD (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).
7. Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis) e/ou juntar cópia da certidão de matrícula atualizada e de averbação da penhora (se bem imóvel). Após, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como INTIMEM-SE na mesma oportunidade o executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).
8. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de CERTIDÃO, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (SERASAJUD), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.
9. O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).
10. As diligências poderão ser realizadas fora do horário normal do expediente, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, nos termos dos arts. 212 e 782 do CPC.
Intimem-se.
Gurupi/TO, 9/7/2026.