Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Embargos à Execução Fiscal Nº 0045663-03.2023.8.27.2729/TO
EMBARGANTE: HELENA CREUZA MACHADO DE CASTRO PONTES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA LUCIA DE CASTRO SOUZA (OAB TO02150B)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por HELENA CREUZA MACHADO DE CASTRO PONTES em face do MUNICÍPIO DE PALMAS, por dependência à Execução Fiscal nº 0012951-91.2022.8.27.2729.
A embargante alegou, em síntese, nulidade da citação, prescrição dos créditos tributários executados, impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e inexistência de fato gerador dos tributos cobrados.
No curso da demanda, informou a adesão ao programa de recuperação fiscal municipal (REFIS) e a quitação integral do débito objeto da execução fiscal, bem como das custas processuais e dos honorários advocatícios relacionados ao feito executivo, juntando os respectivos comprovantes.
O Município de Palmas reconheceu a quitação do débito tributário, mas requereu a condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos presentes embargos, sustentando a autonomia da demanda incidental.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Verifica-se dos autos que a embargante aderiu ao programa de recuperação fiscal municipal e promoveu a quitação integral dos débitos tributários que constituíam o objeto da execução fiscal originária, conforme comprovantes e informações acostados aos autos.
A satisfação integral da obrigação tributária extingue a utilidade prática da presente ação de embargos, uma vez que desaparece o interesse processual no exame das teses deduzidas para desconstituir ou limitar a exigibilidade do crédito executado.
Com efeito, os embargos à execução constituem ação autônoma de conhecimento destinada a discutir a higidez do título executivo e da pretensão executória. Todavia, uma vez extinto o crédito tributário por pagamento integral realizado pela própria contribuinte, resta configurada a perda superveniente do objeto da demanda, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No que tange aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Princípio da Causalidade, consagrado no artigo 85, § 10, do CPC, que atribui a responsabilidade pelas despesas processuais a quem deu causa à instauração do litígio.
Embora a extinção decorra de fato superveniente, foi a própria embargante quem deu causa à instauração da presente demanda e, posteriormente, reconheceu a exigibilidade do crédito mediante adesão ao programa de regularização fiscal e pagamento integral da dívida.
Nessa hipótese, os honorários advocatícios são suportados pela parte que deu causa à instauração da relação processual ou ao encerramento prematuro da demanda.
Também não procede a alegação de impossibilidade de fixação de honorários nos embargos em razão do pagamento da verba honorária no processo executivo.
A execução fiscal e os embargos à execução constituem processos autônomos, com natureza e objeto distintos. Os honorários eventualmente pagos na execução remuneram a atuação profissional naquele feito, não afastando a incidência de honorários decorrentes da atuação processual desenvolvida nos presentes embargos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A VERBA SUCUMBENCIAL REFERENTE A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AÇÕES AUTÔNOMAS. DECISÃO REFORMADA. PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Segundo verificado, in casu, os Embargos à Execução epigrafados foram julgados improcedentes, com continuidade do processo executivo, condenação da parte embargante em honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa e trânsito em julgado recursal aos 14/03/24. 2 - Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n.º 587, desde que não exceda os valores decorrentes dos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, inexiste vedação à cumulação de honorários da Ação de Execução e de Embargos à Execução. 3 - Com efeito, há autonomia relativa entre referidos processos, havendo que se considerar o aspecto fático e os limites de repercussão recíproca entre ambos. 4 - Na hipótese em tela, tem-se que os honorários de sucumbência que se pretende receber, decorrem da improcedência dos Embargos à Execução, alcançada em sede de recurso de Apelação, ao passo que a Ação de Execução prosseguira. 5 - Recurso conhecido e provido.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0020215-81.2024.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 12/03/2025, juntado aos autos em 14/03/2025 15:59:08)
Por outro lado, não se verifica hipótese que autorize a fixação da verba honorária por equidade, uma vez que o valor atribuído à causa não é irrisório nem inestimável, devendo ser observada a regra geral prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da quitação integral do débito tributário.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 90 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, que seja trasladada cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0012951-91.2022.8.27.2729 para ciência do Juízo acerca da quitação integral do débito e adoção das providências cabíveis quanto à desconstituição de eventuais constrições ainda existentes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.