Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001012-83.2018.8.27.2720/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB TO06513A)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Alecsandra Kusnetsov e outros.
No curso do feito, procedeu-se à constrição do veículo Caminhão M.B./M.BENZ LS 1934, placa BWA-7963, ano 1988, chassi n.º 9EM350048JB81835, formalizada mediante Termo de Penhora encartado no evento 205.
É relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Compulsando os autos, verifica-se que o bem móvel supramencionado já se encontra devidamente penhorado (evento 205). Sendo assim, para o regular prosseguimento do feito rumo à satisfação do crédito exequendo – seja por meio de adjudicação ou alienação judicial –, remanesce necessária a sua avaliação e efetiva remoção.
Tratando-se de veículo automotor, a avaliação deverá observar o disposto no art. 871, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o qual dispensa a avaliação por oficial de justiça quando se tratar de bem cujo valor possa ser aferido por cotação de mercado.
Ademais, no que tange à guarda do bem, a regra processual estabelece que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial ou do exequente, admitindo-se a permanência com o executado apenas mediante expressa anuência do credor (art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC).
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO:
I. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Indique o valor do bem penhorado, comprovando-o mediante cotação de mercado, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC;
b) Indique depositário para a guarda do veículo, nos termos do art. 840, § 1º, do CPC, ou manifeste expressa anuência para que o bem permaneça depositado em poder da parte executada (art. 840, § 2º, do CPC).
II. Cumprido o item "I", expeça-se o competente Mandado de Remoção e Depósito do bem, devendo o encargo recair sobre o preposto indicado pela parte exequente ou, havendo anuência desta, em nome da própria parte executada, conforme alínea "b" supra.
III. A fim de garantir maior eficácia à penhora já realizada, promova-se a restrição de transferência do veículo penhorado (Caminhão M.B./M.BENZ LS 1934, placa BWA-7963, chassi n.º 9EM350048JB81835) via sistema RENAJUD.
IV. Cumpridas as diligências e decorridos os prazos, retornem os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiatins/TO, data certificada pelo sistema.