Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001713-22.2015.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ARLENE PEREIRA LOPES
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
DESPACHO/DECISÃO
Embora os patronos da parte autora sustentem a existência de liquidação em favor de ARLENE PEREIRA LOPES nos presentes autos, o pedido de reconsideração não merece acolhimento.
Explico.
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa exige, necessariamente, a iniciativa do credor mediante petição própria, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil. Trata-se de ato de impulso processual privativo da parte interessada, sendo inviável a instauração ou a homologação da fase executiva por iniciativa exclusiva do Poder Judiciário.
No caso em exame, verifica-se que a exequente ARLENE PEREIRA LOPES formulou apenas pedido de cumprimento de obrigação de fazer (evento 262, EXECUMPR1), o qual foi integralmente satisfeito pelo Estado do Tocantins (evento 289), mediante a publicação da Portaria nº 1.330/2022.
Posteriormente, a exequente apresentou requerimento no evento 317, por meio do qual buscou impor ao executado nova obrigação de fazer, consistente na retificação das datas de concessão de todas as progressões posteriores ao ano de 2011. Todavia, tal pretensão foi declarada inexigível por este juízo na decisão proferida no evento 501, porquanto o título judicial transitado em julgado limitou-se a condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da progressão de 2011, sem qualquer determinação de alteração de atos administrativos subsequentes.
Desse modo, constata-se que ARLENE PEREIRA LOPES jamais promoveu o cumprimento de sentença voltado à obrigação de pagar quantia certa, consistente na cobrança das diferenças financeiras retroativas referentes à progressão de 2011, circunstância que impede a expedição de qualquer requisição de pagamento em seu favor.
Nessa perspectiva, a planilha de cálculos elaborada pela COJUN no evento 633 decorreu de mero equívoco do setor técnico, não sendo apta a suprir a ausência de regular provocação da parte interessada. A homologação de referido cálculo, sem a instauração válida da fase executiva e sem a abertura de prazo para apresentação de impugnação pelo Estado, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, implicaria violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por tais razões, o despacho proferido no evento 786 deve ser integralmente mantido.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado no evento 805 e DETERMINO o prosseguimento do feito nos exatos termos do despacho constante do evento 786.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.