Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0001764-96.2021.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001764-96.2021.8.27.2737/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: ANDERSON MARCOS RIBAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)
ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)
ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)
Ementa: DIREITO PÚBLICO. APELO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA. ARTIGO 496, § 1º DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLICIAL MILITAR. DATA-BASE DE 2015 E 2016. LEIS ESTADUAIS Nº 2.884/2014 E 2.985/2015. EFEITO REPRISTINATÓRIO DECORRENTE DA ADI Nº 0001729-15.2015.827.0000. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. DEVER DE PAGAR AS DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso voluntário e Remessa Necessária da sentença de procedência parcial de ação ajuizada com vistas à condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças de vencimentos apuradas entre os valores efetivamente pagos e aqueles previstos nas tabelas da Lei Estadual nº 2.884/2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (i) Analisar a pertinência da Remessa Necessária; (ii) Estabelecer se as parcelas anteriores a março de 2016 estão alcançadas pela prescrição quinquenal; (iii) Determinar se, diante da declaração de inconstitucionalidade das Leis nºs 2.921/2014 e 2.922/2014, subsiste o direito dos militares ao recebimento das diferenças salariais conforme as tabelas da Lei nº 2.884/2014, em virtude do efeito repristinatório, e se a alegação de limites orçamentários impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal pode obstar o pagamento de tais vantagens pecuniárias asseguradas por lei.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cumpre consignar que, à teor do § 1º do artigo 496 do Código de Processo Civil vigente, somente nos casos em que não for interposta a apelação do Ente Público no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, ou seja, uma vez interposto o recurso de Apelação, como no caso em análise, não há falar em Remessa Necessária, razão pela qual dela não se conhece.
4. A análise das questões postas em discussão revela a legitimidade da sentença de primeiro grau, que se alinha à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte Estadual.
5. In casu, a prescrição é regulada pelo 1º do Decreto n. 20.910/32. Nesse contexto, o prazo é de 5 (cinco) anos para o ajuizamento de toda e qualquer ação contra a Fazenda Pública.
6. Todavia, quando se trata de obrigação de trato sucessivo, a prescrição quinquenal não alcança o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas atingidas pelo prazo prescricional, ou seja, as antecedentes ao quinto ano retroativo à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ.
7. Em se tratando de discussão relativa ao recebimento de vantagens remuneratórias, em que não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, como na espécie, tem-se relação de trato sucessivo, devendo ser aplicada a citada Súmula.
8. No mérito, a questão central reside na declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais nºs 2.921/2014 e 2.922/2014 pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, na ADI nº 0001729-15.2015.827.0000. Com a declaração de inconstitucionalidade, operou-se o efeito repristinatório automático, que consiste no restabelecimento da vigência da legislação anterior válida que havia sido revogada ou modificada pela norma inconstitucional. Este efeito decorre da própria nulidade da norma inconstitucional, que, ao ser expurgada do ordenamento jurídico, faz retornar à vigência a legislação anterior, conforme o art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
9. A controvérsia sobre o pagamento retroativo de diferenças de data-base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nºs 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, foi pacificada por este Tribunal de Justiça, de modo que "é devido o pagamento retroativo de diferenças de data base aos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Tocantins, ativos e inativos, com base nas Leis Estaduais nº. 2.985/2015, 3.174/16, 3.371/18 e 3.370/18, devendo ser considerado como marco inicial para apuração o dia 1º de maio de cada ano".
10. O argumento do Estado de que a Lei nº 3.174/2016 teria efeito apenas prospectivo não subsiste diante da natureza do direito ao índice de revisão geral anual (data-base). Este direito adere ao patrimônio jurídico do servidor na data da eficácia da lei que o reconheceu, gerando o dever de indenizar as diferenças não pagas no período retroativo. A revisão geral anual, quando regularmente instituída por lei, confere um direito subjetivo aos militares à percepção das diferenças remuneratórias devidas, não podendo ser obstado por alegações de limitação orçamentária.
11. Ao condenar o Estado ao pagamento das diferenças de março de 2016 a dezembro de 2016, a sentença observou estritamente o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada, não merecendo qualquer reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso voluntário conhecido e improvido. Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: "1. Conforme disposição do § 1º do artigo 496 do Código de Processo Civil vigente, somente nos casos em que não for interposta a apelação do Ente Público no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal. 2. A declaração de inconstitucionalidade das Leis em questão produz efeito repristinatório, restabelecendo a vigência da Lei nº 2.884/2014 e suas tabelas de vencimentos. 3. A revisão geral anual regularmente instituída confere direito subjetivo aos militares à percepção das diferenças remuneratórias devidas, não podendo a alegação de restrição orçamentária afastar o dever de pagamento. 4. As parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição quinquenal."
___________________
Dispositivos relevantes citados: § 1º do artigo 496 do Código de Processo Civil, artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 do STJ, AP TJTO 0001064-41.2021.8.27.2731, IRDR 0005566-19.2021.8.27.2700, ADI nº 0001729-15.2015.827.0000.
ACÓRDÃO
A a Egrégia Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e não conhecer da Remessa Necessária, para manter incólume na sentença fustigada, com majoração de honorários advocatícios em 3% (três por cento), nos termos da sentença, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 04 de março de 2026.