Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5001554-05.2011.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): OSMARINO JOSÉ DE MELO (OAB TO000779)
RÉU: ELIETE DE SOUSA SANTOS SILVA
ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)
ADVOGADO(A): DAVE SOLLYS DOS SANTOS (OAB TO003326)
RÉU: MANOEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVE SOLLYS DOS SANTOS (OAB TO003326)
ADVOGADO(A): BARBARA KATARINE MELO COSTA (OAB TO010735)
ADVOGADO(A): NILCELIA MALAQUIAS VIEIRA (OAB TO008677)
ADVOGADO(A): GABRIEL FERNANDES DA SILVA (OAB TO010510)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MANOEL PEREIRA DA SILVA e ELIETE DE SOUSA SANTOS SILVA.
Evento 282, as partes informam a celebração de acordo.
Evento 288, o exequente informa o cumprimento integral do acordo e requer a extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Examinando cuidadosamente o processo, entendo ser o caso de homologação do pacto realizado pelas partes.
Isso porque o pedido de homologação não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo legal no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil e figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto artigo 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo.
Ademais, verifico que os acordantes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado, há intervenção de advogado, além de não ser exigida forma especial, não havendo óbice legal à homologação da transação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes no evento 282 e EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, porque houve a satisfação integral da obrigação, conforme documento do evento 288.
Considerando que o acordo foi entabulado antes da prolação de sentença, FICA(M) a(s) parte(s) sucumbente(s) DISPENSADA(S) do recolhimento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, § 3º).
No que pertine à taxa judiciária, esta verba sucumbencial está fora da regra do art. 90, § 3º do CPC, entendimento este reforçado pela recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS. No entanto, verifico que a taxa judiciária foi integralmente paga no ingresso da ação.
Honorários conforme acordo.
Seja observado eventual deferimento de gratuidade da justiça quando da cobrança das custas e taxa judiciária.
Proceda-se a baixa do cadastro junto ao CNIB.
Havendo penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, cumpra-se o acordo quanto a esse particular assunto, caso haja previsão.
Não havendo previsão, intimem-se as partes para manifestação sobre a destinação de eventual valor e/ou bem a ser desbloqueado nos autos, em 15 dias.
Havendo manifestação concordante acerca da destinação, determino a retirada de eventual penhora/bloqueio/hipoteca/arresto/apreensão/restrição junto a RENAJUD/depósito de valores e/ou bens efetuados neste processo, devendo-se obedecer à vontade das partes expressada nos autos.
Não havendo manifestação das partes acerca do desbloqueio, mesmo instadas para tanto, conclusos para deliberação.
Se necessário para o fiel cumprimento do acordo, expeça-se alvará em nome da própria parte ou de seu advogado, caso tenha poderes.
Seja cancelada eventual audiência designada.
Seja recolhido eventual mandado expedido e levantada eventual restrição determinada.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74 do Provimento nº 2/2023.
Araguaína, 20 de maio de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular