Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0002027-80.2025.8.27.2740/TO
RÉU: MANOEL CARLOS ALVES CARNEIRO
ADVOGADO(A): MARCELLO RESENDE QUEIROZ SANTOS (OAB TO002059)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Evento 65: Decisão de saneamento. Foi proferida decisão em que rejeitou-se as preliminares e postergou a análise da gratuidade da justiça requerida pelo réu, determinando a consulta de contas bancárias via sistema Sisbajud e a intimação do requerido para apresentar comprovantes de rendimentos e declarações de imposto de renda (evento 65, DECDESPA1).
Evento 73: Detalhamento. A Secretaria acostou o resultado da pesquisa Sisbajud, indicando a existência de relacionamentos bancários ativos em diversas instituições, como Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos (evento 73, SISBAJUD1).
Evento 79: Petição. O requerido colacionou aos autos os extratos bancários solicitados, reiterando o pedido de deferimento da benesse processual (evento 79, PET2).
É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir.
O cerne da questão incidental reside na verificação da efetiva insuficiência de recursos do requerido para arcar com as despesas processuais, diante da impugnação apresentada pela requerente.
Juridicamente, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça. Embora o artigo 99, § 3º, do mesmo diploma legal institua a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando houver elementos que indiquem capacidade financeira.
No caso em exame, a requerente fundamenta sua impugnação na condição de empresário do requerido. Todavia, verifico que o requerido atua sob o regime de Microempreendedor Individual (MEI), figura em que há nítida confusão patrimonial entre a pessoa física e a firma individual. A condição de pequeno comerciante, por si só, não afasta o benefício da gratuidade, especialmente quando os elementos colacionados aos autos demonstram rendimentos modestos e compatíveis com a hipossuficiência declarada.
Compulsando os extratos bancários e a documentação apresentada no evento 79, observo que a movimentação financeira do requerido não revela acúmulo de capital ou sinais exteriores de riqueza que desautorizem a concessão do benefício. O resultado da pesquisa Sisbajud no evento 73 não apontou saldos expressivos que permitissem o custeio das taxas judiciárias e honorários sem prejuízo do sustento próprio ou da continuidade da pequena atividade econômica.
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor do requerido, Manoel Carlos Alves Carneiro, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
1. DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (deferida no despacho saneador de evento 65)
Para a audiência de instrução e julgamento nestes autos designo o dia 20/8/2026, às 15 horas e 30 minutos, destinada à colher o depoimento pessoal da parte autora e oitiva de duas testemunhas indicadas pela parte ré (evento 63).
O ato ocorrerá na modalidade híbrida, facultando a participação presencial na sala de audiências da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis (sede do juízo) ou na sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína (local onde estará o magistrado).
Tratando-se de partes, testemunhas, ou advogados residentes na comarca, estes poderão optar por comparecer presencialmente ou se conectar à videconferência pelo link disponibilizado no processo.
Testemunhas residentes fora da comarca serão ouvidas por videoconferência, na forma preconizada pelo artigo 453, § 1º, do CPC, cabendo às partes o dever de promover a conexão das pessoas por elas indicadas ao ambiente virtual mediante link a ser disponibilizado pelo cartório.
No caso de depoimento pessoal, a parte residente fora da comarca também poderá ser ouvida por videoconferência.
Ainda no que se refere ao depoimento pessoal, caso o advogado atue em causa própria no polo passivo da demanda, deverá comparecer à audiência representado por outro profissional, a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 385, § 2º, do CPC ("É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte"). Caso o advogado requerido, atuando em causa própria, não esteja acompanhado de advogado na audiência, será nomeado um para o ato.
Os prepostos constituídos para serem ouvidos em depoimento pessoal deverão ter ciência dos fatos alegados e demonstrar ter poderes especiais para confessar (artigo 392, §§ 1º e 2º, CPC). Esse aspecto será considerado, por ocasião do julgamento, para avaliar a amplitude, a fidedignidade e a verossimilhança da prova, assim como a validade de eventual confissão em audiência.
Havendo peritos indicados para serem ouvidos, proceda-se conforme o artigo 477, §§ 3º e 4º, do CPC.
As partes deverão ser intimadas para formularem os quesitos a serem esclarecidos pelos peritos, no prazo comum de 5 dias. A inércia importará em desistência tácita da prova pretendida.
Os peritos, por sua vez, serão intimados acerca da audiência, com uma antecedência mínima de 10 dias. Os quesitos apresentados pelas partes deverão acompanhar os mandados de intimação dos peritos.
Atentem-se as partes acerca da responsabilidade pela intimação das testemunhas por elas arroladas, ressalvadas as hipóteses legais onde essa intimação/requisição deverá ser feita diretamente pela secretaria do juízo (artigos 454 e 455, CPC).
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (artigo 455 do CPC).
A intimação pessoal das partes para depoimento pessoal é atribuição da secretaria (artigo 385, §§ 1º e 3º, CPC). As partes intimadas para depoimento pessoal deverão ser advertidas expressamente de que a ausência de comparecimento ou a escusa injustificada à depor implicará confissão tácita.
2. DAS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
a) PROCEDA-SE com o agendamento da audiência no e-Proc e no SIVAT e CERTIFIQUE-SE nos autos o link para acesso à videoconferência.
b) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, o Ministério Público, e curador se for o caso, acerca da designação da audiência.
c) INTIME-SE pessoalmente a parte autora para depoimento pessoal, a ADVERTINDO da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor.
Tocantinópolis, 17 de junho de 2026.