Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000260-64.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: JOELSON LUIS DELEVATTI
ADVOGADO(A): ALEX DA COSTA CASTRO (OAB TO008006)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de impugnação à contestação apresentada pela parte autora, com requerimento para apreciação prévia das questões processuais pendentes antes da abertura de prazo para alegações finais, conforme consignado em audiência no evento 88.
A parte autora sustenta, em síntese, a manutenção da gratuidade da justiça, a rejeição das preliminares arguídas em contestação e o regular prosseguimento do feito, com saneamento do processo.
É o relato do necessário. Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que o feito se encontra apto ao saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, haja vista a apresentação de contestação, impugnação e a realização de audiência de instrução.
Passo ao saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
1. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Os requeridos impugnaram o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à parte autora.
Todavia, a simples alegação de eventual capacidade financeira, desacompanhada de elementos concretos e suficientes, não possui o condão de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, não verifico prova robusta apta a demonstrar alteração da condição econômica da parte autora ou inexistência dos pressupostos legais para concessão da benesse.
Dessa forma, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça, mantendo-se o benefício já deferido.
2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO
Em sede preliminar, os requeridos suscitaram ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita.
No entanto, tais matérias guardam íntima relação com o mérito da controvérsia, especialmente quanto à alegada responsabilidade dos demandados pelo recebimento, administração e eventual retenção dos valores discutidos na inicial.
Assim, considerando que a análise demanda incursão probatória e exame aprofundado da relação jurídica material controvertida, REJEITO as preliminares arguidas, sem prejuízo de reanálise na sentença, caso necessário.
3. DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA (art. 357, II, CPC)
Constituem pontos controvertidos da demanda:
a) verificar se a parte autora possui direito ao recebimento dos valores indicados na inicial, oriundos de contrato de arrendamento rural e/ou quota-parte hereditária;
b) apurar se os requeridos receberam valores relativos aos imóveis descritos nos autos e se havia obrigação de repasse ao autor;
c) averiguar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, inclusive eventual destinação regular dos valores recebidos;
d) definir a extensão patrimonial de eventual condenação, inclusive quanto aos critérios de atualização.
4. DO ÔNUS DA PROVA (art. 373 do CPC)
Nos termos da legislação processual civil vigente, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que compete aos requeridos a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão inicial.
Desse modo, mantenho a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373 do CPC.
5. DAS PROVAS
Verifico que já foi realizada audiência de instrução e julgamento no evento 88, ocasião em que foram colhidos depoimentos testemunhais.
Não havendo requerimentos probatórios pendentes imprescindíveis ao deslinde da causa, declaro encerrada a fase instrutória.
6. DELIBERAÇÃO FINAL
Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, delimitando as questões de fato e de direito controvertidas, nos termos da fundamentação supra, mantendo o ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil.
Estando o feito em ordem, determino o seu prosseguimento com a apresentação de alegações finais por memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte requerida.
Após, voltem conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.