Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000879-60.2013.8.27.2742/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal em que houve a arrematação de imóvel rural pelo Sr. Aleandro Silva dos Santos (evento 152). O feito encontra-se suspenso devido à tramitação de Embargos de Terceiro (nº 0000188-14.2025.8.27.2742), nos quais se discute a posse do bem e a validade dos atos expropriatórios, inclusive com indícios de conduta criminosa (falsificação de documento público).
No evento 216, a defesa do arrematante requer a substituição processual de Aleandro Silva dos Santos por Abel José da Silva Júnior, alegando que este é o real adquirente do imóvel e que o arrematante original encontra-se segregado pelo sistema prisional.
Vieram os autos conclusos. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
No que tange ao pedido de substituição da parte interessada (arrematante), o Código de Processo Civil, em seu art. 109, estabelece que "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes". O §1º do referido dispositivo condiciona a sucessão processual à anuência da parte contrária.
No caso em tela, a arrematação é um ato jurídico perfeito e acabado, mas sua eficácia está sob condição resolutiva devido aos Embargos de Terceiro e à notícia de inadimplemento das parcelas do parcelamento deferido.
A substituição requerida não é automática, especialmente em sede de execução fiscal, onde o interesse público na satisfação do crédito tributário e a higidez do leilão judicial devem prevalecer. Ademais, a alegação de que o imóvel "pertence" a terceiro antes mesmo da expedição da carta de arrematação carece de análise detida, vez que o arrematante Aleandro é quem figura no auto de arrematação e é o responsável direto pelas obrigações pecuniárias assumidas perante este Juízo.
Considerando que a União (Fazenda Nacional) já manifestou interesse na execução do valor devido em face do arrematante original (Aleandro), a substituição por Abel José da Silva Júnior sem o consentimento da exequente pode configurar prejuízo à garantia do juízo e à celeridade processual.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em observância ao contraditório e ao disposto no art. 109, §1º, do CPC, INTIME-SE a União (Fazenda Nacional) para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, especificamente sobre o pedido de substituição processual formulado no evento 216.
No mesmo prazo, deverá a exequente informar se concorda com a eventual cessão de direitos da arrematação ou se insiste na manutenção da responsabilidade pecuniária de Aleandro Silva dos Santos, inclusive diante do pedido de desistência por motivo de saúde formulado no evento 200.
Sem prejuízo, mantenho a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento final dos Embargos de Terceiro (nº 0000188-14.2025.8.27.2742), nos termos da decisão de evento 208.
Cumpra-se com prioridade.
Xambioá/TO, data certificada pelo sistema.