Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000050-13.2001.8.27.2706/TO
RÉU: PAULO AFONSO COSTA
ADVOGADO(A): LEANDRO SILVA MAUÉS (OAB PA022452)
ADVOGADO(A): ALISON MENDES NOGUEIRA (OAB MG130555)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pela FAZENDA PÚBLICA em face dos executados constante no painel processual.
Após análise dos autos, verifico que os executados foram regularmente citados (evento 9).
No evento 58, houve informação que o contribuinte efetuou o pagamento do débito principal relação ao débito consubstanciado nas CDAs: C-486/2000 e C-531/2000, restando apenas nos honorários.
Por fim, o exequente requereu a suspensão do presente feito em razão do parcelamento dos honorários, até o integral cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
Diante do exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO até a quitação integral do parcelamento.
DELIBERAÇÕES E PROVIDÊNCIAS GERAIS DO JUÍZO
Intimo o exequente para que tome ciência desta decisão;
Caso haja advogado/curador constituído/nomeado, esse fica intimado da presente decisão;
Dispenso a intimação da parte executada sem patrono/curador constituído, tendo em vista sua inércia nos autos;
SUSPENDO, desde logo, eventuais decisões de penhora pendentes de cumprimento, seja sobre bens ou valores;
Sendo o caso dos autos, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DOS VALORES constritos após a celebração do acordo administrativo, e, consequentemente, o ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.
Sem prejuízo do disposto no item 5, havendo pedido da parte exequente nos autos, MANTENHO A PENHORA dos valores constritos anteriormente à formalização do parcelamento, em consonância com o Tema Repetitivo 1012 do STJ, devendo o Cartório efetivar o ato de intimação; 5 (cinco) dias para alegação de impenhorabilidade e 30 dias para oposição de embargos, nos termos da LEF.
Esclareço, ainda, que eventuais imóveis e veículos penhorados antes do parcelamento devem permanecer constritos. Por outro lado, as constrições realizadas após o parcelamento deverão ser levantadas, ficando o pagamento dos emolumentos sob responsabilidade da parte interessada ou daquela que deu causa à restrição.
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO
Após o adimplemento integral do parcelamento, certifique-se nos autos e intime-se o exequente para manifestação;
Enquanto vigente a suspensão em razão de parcelamento, eventual comunicação posterior do exequente acerca do acordo não demandará nova conclusão, devendo a serventia apenas observar o(a) despacho/decisão já proferido(a) e atualizar, se necessário, a data de vigência do parcelamento;
Proceda-se, sendo o caso, com a exclusão do nome da parte executada dos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) e da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em virtude do acordo firmado;
Observadas as Deliberações Gerais do Juízo, supratranscritas, e, sendo o caso, PROCEDA-SE COM O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS após o parcelamento firmado, e, caso ativa, proceda-se com ENCERRAMENTO da ferramenta de repetição programada “teimosinha”.Esclareço que essa medida deverá ser certificada nos autos;
Observadas as peculiaridades do processo, havendo pedido de desbloqueio de valores, proceda-se com o cancelamento/baixa das restrições/bloqueios nas contas bancárias da parte executada, decorrentes do uso do SISBAJUD, viabilizando a livre movimentação, com o presente despacho servindo como ofício a ser encaminhado às instituições financeiras, se necessário;
Sendo o caso, da manutenção da penhora sobre valores bloqueados antes do parcelamento, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade do montante e, querendo, opor embargos em até 30 (trinta) dias, conforme a Lei de Execuções Fiscais;
Encerrem-se os prazos processuais em aberto, exceto aqueles destinados à interposição de recursos;
Caso ainda não tenha sido realizado o ato citatório, adotem-se as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo citação por edital, caso esgotadas as tentativas pessoais;
Informado o descumprimento do parcelamento e havendo requerimento do exequente, fica o Cartório autorizado, desde já, a expedir mandado de intimação à parte executada para que comprove o pagamento da(s) parcela(s) inadimplida(s), no prazo legal. Decorrido o referido prazo sem comprovação do pagamento e ausente manifestação superveniente da Fazenda Pública, intime-se esta para se manifestar nos autos, no prazo legal;
Caso haja requerimento de penhora, instruído com planilha de débito atualizada, e já existente decisão anterior autorizando a constrição de valores, determino, desde logo, a renovação do bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD;
Por fim, determine-se o levantamento dos autos sempre que situações supervenientes assim o exigirem.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema.