Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0010432-62.2025.8.27.2722/TO
AUTOR: TERRA SUL COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO CAZORLA MARTINS (OAB RS069441)
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por TERRA SUL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS, visando ao recebimento da quantia de R$ 707,31, decorrente do inadimplemento de obrigação oriunda de fornecimento de medicamentos ao ente público.
A parte exequente sustenta que participou do Pregão nº 01/2020 promovido pelo Município executado, tendo fornecido os medicamentos requisitados, conforme Nota Fiscal nº 2719, emitida em 12/11/2020, no valor original de R$ 445,00, sem que houvesse o respectivo pagamento.
A inicial veio instruída com nota fiscal, comprovantes e cálculo atualizado do débito.
O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo posteriormente redistribuído à Vara da Fazenda Pública em razão da parte autora não se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Regularmente citado, o Município executado não apresentou embargos à execução. Posteriormente, manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial.
A execução está fundada em documentos que demonstram, de forma suficiente, a existência da obrigação líquida, certa e exigível.
A Nota Fiscal nº 2719 comprova o fornecimento dos medicamentos ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS, no valor de R$ 445,00, contendo inclusive identificação do destinatário, discriminação dos produtos e vencimento da duplicata em 12/12/2020.
Além disso, os documentos juntados evidenciam a efetiva relação contratual decorrente do Pregão nº 01/2020 e o recebimento dos produtos pela Administração Pública.
Nos termos do art. 784, II, do Código de Processo Civil, documentos públicos e demais instrumentos aptos a demonstrar obrigação líquida, certa e exigível constituem título executivo extrajudicial.
No caso concreto, a documentação apresentada demonstra satisfatoriamente o fornecimento da mercadoria e a inadimplência do ente público, inexistindo qualquer prova de pagamento ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da exequente.
O cálculo apresentado pela parte autora atualizou o débito para R$ 707,31 até 01/08/2025, mediante aplicação da taxa SELIC.
Assim, a pretensão executiva merece acolhimento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, inciso I, 771 e 784, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente execução de título extrajudicial movida por TERRA SUL COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS.
Em consequência:
a) RECONHEÇO a higidez do título executivo extrajudicial apresentado;
b) CONDENO o executado ao pagamento da quantia de R$ 707,31 (setecentos e sete reais e trinta e um centavos), acrescida de atualização monetária e juros legais pela taxa SELIC a partir de 01/08/2025 até o efetivo pagamento;
c) CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV, observadas as cautelas legais.
Sem custas adicionais, diante da natureza da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.