Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0044651-80.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.
ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)
DESPACHO/DECISÃO
CARTÓRIO: Publicar esta decisão no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TJTO E DJEN, em observância ao art. 346, do CPC.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em face de GISELE ALICE LOPES GERON, ambos qualificados nos autos.
A parte requerida foi devidamente citada (evento 18, MAND1 e evento 23, CERT4) e NÃO APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS no prazo legal, tampouco efetuou o pagamento voluntário do débito apontado na exordial.
Eis o relatório, em breve resumo.
Passo a decidir.
O procedimento da ação monitória, disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, permite, como medida abreviativa da marcha processual, a imediata constituição de título executivo judicial em caso de inércia do requerido em pagar o débito ou em opor embargos, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se o feito pelo rito previsto para o cumprimento de sentença.
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
(...)
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.
§ 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
Dessa forma, possibilita a perfeita observância dos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da efetividade do processo, uma vez que viabiliza a rápida superação da fase cognitiva quando há evidência documental do direito postulado.
Sob o prisma doutrinário e pedagógico, a ação monitória exige a presença de "prova escrita sem eficácia de título executivo", requisito este que se traduz em qualquer documento que permita ao julgador inferir a existência da obrigação, conferindo-lhe um juízo de probabilidade suficiente para a expedição do mandado de pagamento.
No caso em exame, o pressuposto foi plenamente satisfeito com a apresentação dos comprovantes de contratação de empréstimos pré-aprovados nº 23974341, 44705566, 50205291, 53976187 e 66382268, faturas de cartão de crédito e extratos de conta corrente que demonstram a utilização do limite de cheque especial e a evolução do débito.
No caso concreto, pleiteia o autor o recebimento de seu crédito, consubstanciado na inadimplência das referidas operações financeiras e do cartão de crédito nº 2851767, totalizando a pretensão de R$ 91.269,97 (noventa e um mil duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos).
A utilização de dispositivos eletrônicos para a contratação de empréstimos e o uso efetivo do cartão de crédito e do limite de conta corrente validam a manifestação de vontade da ré, gerando a responsabilidade pelo inadimplemento, conforme a teoria da aparência e os deveres decorrentes da relação contratual cooperativista.
O réu, por seu turno, manteve-se silente quanto ao seu débito, não o pagando nem oferecendo defesa por meio de embargos.
Ante a conduta omissiva, exsurge como imperiosa a incontrovérsia pela confissão ficta quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiras as alegações de inadimplemento e a validade dos encargos aplicados pela instituição financeira autora.
Nesse contexto, a procedência da monitória se impõe, conforme estabelece o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de oposição do devedor importa na preclusão do direito de defesa na fase cognitiva e na automática formação do título executivo em favor do credor.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO constituído o título executivo judicial em favor da parte autora no valor de R$ 91.269,97 (noventa e um mil, duzentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), e, de consequência, CONVERTO o mandado de pagamento em mandado executivo judicial, devendo o feito prosseguir nos termos da Parte Especial, do Livro I, Título III, Capítulo XIII, do CPC (Cumprimento de Sentença).
O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC, abatido o IPCA, por ausência de previsão contratual expressa sobre os índices, ambos incidentes a partir da última atualização apresentada na inicial (evento 1, PLAN6), além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do título ora constituído, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 701, § 2º, ambos do CPC.
CARTÓRIO: Publicar esta decisão no DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TJTO E DJEN, em observância ao art. 346, do CPC.
Transcorrido o prazo sem apresentação de recurso, proceda-se à evolução da CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o exequente para, querendo, atualizar o valor do débito, em 15 dias, e para, querendo, realizar os pedidos quanto à fase executiva.
Palmas/TO, data certificada no sistema.