Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0019945-44.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: RAULINO NAVES GONDIM
ADVOGADO(A): ALDO JOSÉ PEREIRA (OAB TO000331)
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por RAULINO NAVES GONDIM em desfavor de ANTÔNIO CAMPOS ROCHA JÚNIOR, na qual, no curso da ação o exequente RAULINO NAVES GONDIM foi a óbito, conforme Certidão de Óbito juntada no evento 38, deixando como sucessores sua companheira ANESTINA SUDÁRIA DOS SANTOS e os filhos MARIA DE FATIMA GONDIM LEMOS, EDNA APARECIDA RIBEIRO GONDIM, ADEMIR RIBEIRO GONDIM e ADEIRSON RIBEIRO GONDIM.
O patrono constituído comunicou expressamente a perda de interesse no prosseguimento do feito, informando desconhecer a viúva e os herdeiros do falecido - evento 33.
Decisão - evento 40, foi determinada a intimação por edital dos sucessores do falecido exequente, com publicação na plataforma do Conselho Nacional de Justiça (DJEN), nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que manifestassem expressamente o interesse em promover a habilitação e dar continuidade à execução, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
O edital foi devidamente publicado, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação dos sucessores - evento 41.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
O falecimento do exequente RAULINO NAVES GONDIM, ocorrido em 13/09/2020 (evento 38), acarretou a suspensão automática do processo de pleno direito, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil.
O art. 313, § 2º, inciso II, do CPC disciplina a hipótese de falecimento do autor quando o direito em litígio é transmissível, estabelecendo que o juiz determinará a intimação do espólio, dos sucessores ou dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, "sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito".
No presente caso, o direito em litígio decorre de crédito fundado em notas promissórias, ou seja, direito de natureza patrimonial e manifestamente transmissível aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, segundo o qual, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Diante da ausência de endereço conhecido dos sucessores, foi determinada a intimação por edital, publicado na plataforma DJEN do Conselho Nacional de Justiça, meio idôneo e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à faculdade conferida ao magistrado pelo art. 313, § 2º, inciso II, do CPC, de escolher os meios de divulgação mais adequados para a situação concreta.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias fixado no edital, os sucessores quedaram-se absolutamente inertes, sem qualquer manifestação de interesse na habilitação ou no prosseguimento da execução.
A consequência jurídica desse silêncio está expressamente prevista no próprio texto do art. 313, § 2º, inciso II, do CPC: a extinção do processo sem resolução de mérito. A norma não deixa margem de discricionariedade ao julgador nesse ponto, pois a extinção é a sanção legal cominada ao descumprimento do ônus imposto aos sucessores.
A extinção é, ademais, reforçada pelo disposto no art. 485, inciso III, do CPC, que prevê a extinção sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, situação que se amolda à dos sucessores que, após regularmente intimados por edital com prazo determinado, mantiveram-se completamente inertes, evidenciando o desinteresse no prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 313, § 2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, em razão da inércia dos sucessores do exequente falecido após regular intimação por edital, sem manifestação de interesse na habilitação processual.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, diante da natureza da extinção.
Na eventualidade de não serem interpostos recursos voluntários no prazo legal, CERTIFIQUE-SE a data do trânsito em julgado e após, PROMOVA-SE a baixa definitiva da ação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.