Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TO
REQUERENTE: ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO
ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor da Fazenda Pública.
Determino à Secretaria desta Comarca, as seguintes providências:
1) EVOLUIR a classe da ação para cumprimento de sentença contra a fazenda pública, caso não tenha sido feito;
2) INTIMAR o(s) ente(s) público(s) no prazo de 30 (trinta) dias, para, querendo, IMPUGNAR os cálculos apresentados pelo exequente, apresentando, para tanto, o respectivo memorial de cálculo, sob pena de indeferimento;
3) Havendo CONCORDÂNCIA das partes, conclusos para decisão de homologação e expedição da requisição de pagamento de débito judicial;
4) Havendo IMPUGNAÇÃO, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TO
AUTOR: ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO
ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entenderem de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 14:04
Mero expediente
12/03/2026, 20:11
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 12:54
Recebimento
09/03/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TO
RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
APELANTE: ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO PARCIAL RECONHECIDO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRELIMINARES AFASTADAS. DANO MORAL NÃO CONHECIDO EM CONTRARRAZÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação interposta por ente municipal contra Sentença proferida em Ação de Cobrança cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por servidor público estatutário, que alegou inadimplemento parcial de sua remuneração nos meses finais do exercício financeiro de 2024, incluindo saldo do décimo terceiro salário. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a existência de saldo remuneratório pendente a ser apurado em fase de liquidação, nos termos do artigo 491, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. O Município apelou, arguindo preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, e, no mérito, requereu reforma integral da sentença. Em contrarrazões, o apelado requereu a manutenção da sentença e, de forma subsidiária, a reforma parcial para reconhecimento do dano moral, ainda que sem interposição de recurso próprio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) examinar se a petição inicial é inepta por ausência de individualização de valores e meses inadimplidos; (ii) definir se há ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo; (iii) estabelecer se subsiste inadimplemento parcial apto a justificar a condenação imposta; e (iv) avaliar a possibilidade de análise de pedido de dano moral formulado exclusivamente em contrarrazões, sem recurso próprio do apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A inicial não é inepta, pois, ainda que ausente planilha detalhada, foram juntados documentos hábeis, como contracheques e comprovantes de pagamentos parciais, suficientes para delimitar o objeto da controvérsia e permitir a ampla defesa, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
4. A ausência de requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, sendo pacífico o entendimento de que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como a remuneração de servidor público, o simples inadimplemento configura pretensão resistida, dispensando nova provocação formal.
5. O reconhecimento do inadimplemento parcial encontra respaldo nos próprios documentos acostados aos autos, além de admissão expressa do Município quanto à realização de pagamentos fracionados. A ausência de prova de quitação integral impõe a manutenção da condenação nos termos da sentença.
6. A técnica de prolação de sentença ilíquida, com remessa à fase de liquidação de sentença para apuração do valor exato das verbas inadimplidas, encontra respaldo legal no artigo 491, § 1º, do CPC, sendo adequada ao caso concreto diante da complexidade dos cálculos e da necessidade de compensação de valores.
7. Não é possível conhecer o pedido de reforma da sentença para incluir indenização por dano moral formulado unicamente em contrarrazões. A ausência de Apelação ou Recurso Adesivo do autor impede a ampliação da matéria em julgamento, sob pena de violação ao princípio da vedação da reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A petição inicial que narra inadimplemento salarial e é acompanhada de documentos como contracheques e comprovantes de pagamento parcial não é inepta, ainda que ausente planilha pormenorizada, desde que permita a identificação da controvérsia e o exercício do contraditório.
2. O ajuizamento de ação judicial por servidor público visando ao recebimento de verbas de natureza alimentar prescinde de prévio requerimento administrativo, sendo o inadimplemento suficiente para configurar pretensão resistida.
3. Comprovada a realização de pagamentos parciais, sem demonstração de quitação integral, impõe-se o reconhecimento de inadimplemento parcial, sendo legítima a condenação à complementação das verbas devidas, com apuração em liquidação.
4. É inadmissível a apreciação, em sede de contrarrazões, de pedido que amplia a condenação imposta em sentença, como a inclusão de danos morais, se ausente recurso próprio da parte interessada, em respeito ao princípio da vedação da reforma para pior.
_________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 7º, inciso X (aplicável por simetria); Código de Processo Civil, arts. 373, II; 491, § 1º; 1.011, I; 1.012.
Jurisprudência relevante no voto: Não há.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto para, manter incólume a Sentença recorrida. Fixo, em favor do apelado, honorários recursais no importe de 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de dezembro de 2025.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO (AUTOR) ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408) ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
APELADO: MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS (RÉU) PROCURADOR(A): GREYCIANE SANTOS DE ASSIS CARVALHO MP: MINISTÉRIO PÚBLICO (MP) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de novembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, I C/C ART. 88, I, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL FÍSICA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II ? AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL FÍSICA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III ? NOS TERMOS DO ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O INÍCIO DAS SESSÕES PRESENCIAIS FÍSICAS; E IV - DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TO (Pauta: 46) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS
21/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/11/2025, 12:55
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 22:19
Documento (Certidão)
04/11/2025, 00:30
Documento (Certidão)
29/10/2025, 22:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TO RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
AUTOR: ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO
ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 13/10/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
15/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 12:50
Expedida/certificada
14/10/2025, 12:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 18:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 21:19
Confirmada
29/08/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TO
AUTOR: ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO
ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
SENTENÇA
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Darcinópolis/TO em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Enival Rodrigues Custódio, reconhecendo o inadimplemento parcial de sua remuneração, com condenação ao pagamento dos valores remanescentes em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, e julgando improcedente o pleito indenizatório por danos morais.
Alega o embargante a ocorrência de omissão, ao argumento de que a decisão não especificou as parcelas, períodos e rubricas supostamente inadimplidas, assim como, deixou de enfrentar preliminares suscitadas na contestação.
Requer o suprimento das omissões apontadas, com eventual modificação do julgado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Certo é que, são cabíveis embargos de declaração quando constar na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada omissão sobre a liquidação.
Não há omissão a ser suprida. A sentença reconheceu a obrigação de pagar e determinou que os valores fossem apurados em liquidação, solução expressamente prevista no art. 491 do CPC, que dispõe:
Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.
No caso dos autos, como o montante exato depende de cálculos contábeis específicos, é legítima a opção do julgador em remeter a apuração à fase de liquidação, nos termos do art. 491, I e § 1º, do CPC, não havendo qualquer omissão.
Quanto às preliminares de inépcia e ausência de interesse de agir.
Assiste razão ao embargante no ponto de que tais preliminares não foram enfrentadas expressamente na sentença, configurando omissão sanável.
Suprindo-a, consigno que não há inépcia da inicial, pois a parrte autora delimitou a causa de pedir (inadimplemento parcial da remuneração) e formulou pedidos certos e determinados (pagamento das diferenças e indenização por danos morais), atendendo ao disposto no art. 319 do CPC.
Não há falta de interesse de agir, uma vez que subsiste a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional diante da existência de saldo devedor reconhecido pelo próprio Município, evidenciando a necessidade de intervenção judicial para satisfação do crédito.
Quanto à justiça gratuita.
A sentença também silenciou quanto à análise da gratuidade de justiça, o que igualmente configura omissão. Suprindo-a, registro que a parte autora apresentou o demonstrativo de rendimentos em anexo ao evento 1, bem como a inexistência de sinais exteriores de riqueza, não infirmada por prova em contrário. Assim, defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar as omissões apontadas, sem, contudo, modificar o resultado do julgado, nos seguintes termos:
Ratifico que a condenação foi corretamente remetida à liquidação de sentença, com fundamento no art. 491, do CPC, inexistindo omissão nesse ponto;
Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e ausência de interesse de agir, por não configuradas;
Defiro expressamente a gratuidade de justiça à parte autora.
Mantém-se, no mais, a sentença tal como lançada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o inadimplemento parcial da remuneração e determinando o pagamento das diferenças, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Wanderlândia/TO, data certificada pela assinatura eletrônica
20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:06
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:06
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/08/2025, 22:57
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 12:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 20:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 13:12
Confirmada
28/06/2025, 23:59
Documento (Certidão)
20/06/2025, 01:31
Expedida/certificada
18/06/2025, 21:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TO RELATOR: JOSE CARLOS FERREIRA MACHADO
AUTOR: ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO
ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 23 - 13/06/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
17/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 13:13
Expedida/certificada
16/06/2025, 12:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 16:44
Confirmada
05/06/2025, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000221-07.2025.8.27.2741/TO
AUTOR: ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO
ADVOGADO(A): RIZIA SILVA BRITO (OAB TO009408)
ADVOGADO(A): MAURICIO MONTEIRO SOARES (OAB TO010529)
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ENIVAL RODRIGUES CUSTODIO em face do MUNICÍPIO DE DARCINÓPOLIS/TO, na qual a parte autora, servidor público municipal, alega inadimplemento parcial de sua remuneração, acumulando atraso superior a dois meses.
O autor afirma que, apesar de pagamentos parciais efetuados pelo ente público, subsiste saldo devedor, que lhe causou prejuízos financeiros e morais, comprometendo inclusive seu sustento e saúde emocional. Pleiteia o pagamento integral dos valores remanescentes e indenização por danos morais.
O Município apresentou contestação, sustentando que a atual gestão, iniciada em janeiro de 2025, vem cumprindo regularmente suas obrigações financeiras, negando inadimplemento injustificado.
Aduz ausência de comprovação documental quanto ao débito alegado e que o 13º salário foi pago proporcionalmente. Argumenta, ainda, que eventual atraso salarial, sem comprovação de efetivo abalo moral, não enseja indenização.
É o relatório. Passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO
A remuneração do servidor público possui natureza alimentar, sendo direito fundamental assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso X, e artigo 39, §3º, indispensável à manutenção digna do servidor e de sua família.
No presente caso, restou incontroverso que houve atraso parcial no pagamento da remuneração do autor, configurando inadimplemento parcial da obrigação patronal. Assim, é devido o pagamento integral dos valores remanescentes, devidamente atualizados, conforme dispõe o artigo 490 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 682, reconhece a legitimidade da correção monetária em face do atraso no pagamento de vencimentos dos servidores públicos, garantindo a preservação do valor real da remuneração:
"Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos."
Além disso, incidem juros moratórios sobre os valores devidos, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 13.105/2015, devendo ser aplicada a taxa única prevista:
"Nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."
Ademais, o entendimento do STF no RE 559.445 firmou a constitucionalidade da limitação dos juros moratórios a 6% ao ano em condenações contra a Fazenda Pública referentes a verbas remuneratórias.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro exige a comprovação de efetivo abalo à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica da parte para a configuração do dano moral passível de reparação.
Embora o atraso no pagamento da remuneração seja fato grave e cause transtornos financeiros, é entendimento consolidado na jurisprudência que tal atraso, isoladamente, não configura, de forma automática, dano moral indenizável, sendo necessário demonstrar consequências concretas e efetivamente lesivas ao patrimônio moral do servidor.
No caso em análise, o autor não apresentou provas suficientes de que o atraso extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, tampouco demonstrou a ocorrência de situações que poderiam justificar a reparação por danos morais, tais como: restrições severas ao sustento próprio ou da família, inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, ou abalo psíquico significativo comprovado por perícia ou testemunhas.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022)
Assim, considerando a ausência de comprovação de dano moral efetivo, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente, evitando a banalização do instituto do dano moral, que deve ser reservado às situações em que, de fato, haja lesão concreta e comprovada aos direitos da personalidade.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
RECONHECER o inadimplemento parcial do Município de Darcinópolis/TO em relação à remuneração do autor, determinando o pagamento dos valores remanescentes, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 490 do CPC;
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora e a requerida ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada uma das partes. Contudo, fica a exigibilidade de tais cobranças suspensa à parte autora, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça (evento 6).
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se conforme Provimento nº 2/2023 CGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica.