Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0030372-89.2025.8.27.2729/TO
EXECUTADO: SHEILA KARINA ALMEIDA DIAS
ADVOGADO(A): THAYANNA KATYWCY SOUSA RAMOS (OAB GO045051)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação executiva, cuja cobrança importa em R$ 6.825,00.
A executada não efetuou o pagamento, o que culminou no bloqueio via SISBAJUD - evento 21, SISBAJUDPROT1 e, antes mesmo de qualquer resposta da ordem, a executada atravessou petição, requerendo o desbloqueio dos valores, alegando que as partes entabularam acordo, homologado pelo juízo. Inclusive, apresentou comprovante de pagamento, na quantia de R$ 3.000,00.
A ordem expedida nos autos localizou a quantia de R$ 2.424,11 - evento 30, SISBAJUD1.
A exequente, por sua vez, reconheceu o pagamento da quantia, e requereu a permanência do bloqueio porque, apesar das tratativas realizadas, a executada efetuou apenas o pagamento de R$ 3.000,00.
De início, cumpre esclarecer que, em nenhum momento foi apresentado acordo, tampouco existe homologação de avença nos presentes autos.
Seguindo o trâmite processual referente ao título executivo, e considerando o reconhecimento, pela exequente, do recebimento parcial do débito, observa-se que a execução prossegue, portanto, pela quantia remanescente de R$ 3.825,00, que deverá ser atualizada, considerando, inclusive, a data do pagamento parcial, para efeitos de abatimento e correta atualização.
O bloqueio efetivado nos autos não saldou a dívida. Verifico ainda, que a executada não foi intimada para se manifestar sobre a indisponibilidade de valores.
Nestes termos, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder na forma do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, referente ao bloqueio do evento 30, SISBAJUD1.
Após, com manifestação, intime-se o exeqüente para se manifestar no mesmo prazo e após a conclusão.
Tendo em vista tratar-se de execução do título extrajudicial, uma vez efetivado penhora, será designada audiência de conciliação, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/1995, momento oportuno para apresentação de embargos à execução, se a parte assim entender necessário.
O exequente deve ser intimado, também, para oferecer bens aptos à satisfação da dívida, ou requerer o que entender de direito, no mesmo prazo assinalado para a resposta à indisponibilidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.